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O trabalhador que perde a condição de segurado do INSS por um período mas mesmo doente retorna ao mercado de trabalho e recolhe as contribuições previdenciárias tem direito ao auxílio-doença. A decisão foi tomada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).
O relator juiz federal élio Wanderley de Siqueira Filho rejeitou o argumento do INSS de que não é viável a concessão do benefício porque a doença era pré-existente ao vínculo com o INSS. Para o INSS tanto faz se era a primeira filiação do trabalhador ao Regime Geral de Previdência Social ou ele estava reingressando no sistema.
Segundo o juiz a Lei 8.213/91 exige além da demonstração da incapacidade a prova da qualidade de segurado e o recolhimento de contribuições suficientes para o atendimento da respectiva carência. Ou seja a doença incapacitante não pode ser pré-existente à filiação.
No entanto a lei não esclarece se as condições se referem à primeira vinculação ou a qualquer filiação na hipótese de perda da qualidade de segurado e posterior recuperação. Penso que o legislador pretendeu evitar que alguém que nunca foi filiado ao sistema previdenciário tendo adquirido determinada doença contribua por um curto período almejando pouco depois a obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez causando evidente dano ao próprio equilíbrio financeiro da Previdência Social afirmou o juiz élio Wanderley.
Para ele convém assinalar que no caso em discussão as enfermidades (hipertensão arterial e lombalgia) tiveram natureza progressiva pois as doenças surgiram em 1999 mas a incapacidade temporária apenas surgiu em agosto de 2004.
Desta forma o juiz disse ser impossível negar o auxílio-doença em primeiro lugar porque não se tratou de filiação mas de reingresso no regime previdenciário e em segundo lugar porque a doença somente incapacitou o autor para as suas atividades habituais em razão de seu agravamento ao longo do tempo.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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