‘A gravação de conversa telefônica por uns dos interlocutores sem o conhecimento do outro é admitida como prova de defesa desde que não exista causa legal de sigilo. Com base nesse entendimento expresso no voto do desembargador José Murilo de Morais a 5º Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empregadora e manteve condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador.
Após pedir demissão o ex-empregado começou a ter dificuldades em obter novo emprego. Ele chegou a ser submetido a processo seletivo e realizou exames médicos em outra empresa. Mas depois de consultadas as referências em seu "curriculum" foi informado de que não cumpria os requisitos da empresa. Para provar que a antiga empregadora o estava impedindo de conseguir novo emprego ele pediu a um amigo que telefonasse para a empresa e solicitasse informações a seu respeito. E de fato a gerente prestou informações desabonadoras sobre o ex-empregado. A conversa foi gravada em um CD apresentado em juízo na ação trabalhista em que pleiteou entre outras parcelas indenização por danos morais.
Em sua defesa a reclamada sustentou que a prova utilizada pelo reclamante para comprovar o alegado dano moral seria ilícita e por isso não poderia prevalecer. Contudo o Juízo de 1º Grau entendeu ser lícita a prova produzida pelo empregado pois visava a resguardar relevantes interesses dele no caso a obtenção de emprego. Por isso condenou a empresa a pagar ao ex-empregado indenização por danos morais.
Acompanhando o entendimento expresso na sentença o desembargador relator pontuou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada no sentido de que não existe ilicitude na gravação de conversa realizada por um dos interlocutores ainda que sem conhecimento do outro quando ausente causa legal de sigilo não se confundindo com a interceptação telefônica repelida no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal.
De acordo com o relator o teor da conversa deixou claro que a preposta excedeu nas informações pois reiteradas vezes enfatizou que a conduta profissional do autor teria sido determinante para que ela o dispensasse quando ao contrário foi dele a iniciativa de rescindir o contrato. Ele entendeu que isso interferiu na recolocação do reclamante no mercado de trabalho além de ter causado enorme prejuízo à sua reputação. Daí o direito à reparação por danos morais a teor dos artigos 5º X da Constituição da República e 186 e 927 do Código Civil brasileiro.
Negando provimento ao recurso a Turma manteve o valor de R$5.00000 fixado para a indenização por considerá-lo de acordo com a extensão do dano e a gravidade da culpa da ré.’