‘
O caso refere-se a ação movida por um trabalhador de Brasília que após ser demitido da Juiz de Fora Serviços Gerais Ltda. entrou na Justiça do Trabalho contra a Caixa Econômica Federal com o objetivo de sob alegação de culpa recíproca pela demissão obter a liberação do saldo de seu FGTS abrindo mão da metade da multa de 40%.
A questão tem origem em cláusula do acordo coletivo firmado entre os sindicatos patronais e de trabalhadores da área de asseio conservação trabalho temporário e serviços terceirizáveis do Distrito Federal que estabelece a redução de 40 para 20% da multa que a empresa é obrigada a pagar quando demite sem justa causa. Além disso consta na rescisão do contrato que a demissão se dá por culpa recíproca.
O acordo prevê essa flexibilização do direito sob o compromisso de que o empregado seja admitido na empresa sucessora da primeira em contrato de terceirização de mão-de-obra. No caso em pauta ocorreu exatamente isso: demitido pela Juiz de Fora o trabalhador foi admitido pela empresa que a sucedeu em contrato de terceirização.
A CEF no entanto não reconheceu a eficácia dessa modalidade de rescisão contratual para efeito de liberação do fundo de garantia o que acabou gerando a controvérsia trabalhista. A sentença de primeiro grau foi favorável ao pedido do empregado o que levou a CEF a tentar revertê-la na condição de gestora do FGTS. Após ter seu recurso negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) a empresa apelou ao TST mediante recurso de revista insistindo na reforma das decisões anteriores que a obrigariam a liberar a conta vinculada do trabalhador.
O relator do recurso ministro Vieira de Mello Filho posicionou-se pelo seu provimento por entender que o acordo firmado a pretexto de conferir maior estabilidade aos contratados por empresas fornecedoras de mão-de-obra fere direitos fundamentais dos trabalhadores além de atribuir nova qualificação ao instituto da culpa recíproca. Para o ministro os sindicatos representativos das categorias profissional e econômica arvoraram-se em disciplinar em termos absolutamente distintos do que faz a lei o evento da rescisão contratual.
Após observar que a multa de 40% é direito indisponível do trabalhador Vieira de Mello Filho ressaltou que o reconhecimento constitucional da validade dos instrumentos normativos não implica ampla a irrestrita liberdade às partes para flexibilização de direitos.
Fonte: TST
‘