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A Jurisprudência do STF pela não incidência da contribuição foi firmada a partir de 2005 ao fundamento de que a referida verba tem natureza compensatória /indenizatória e que nos termos do artigo 201 § 11 da Constituição de 1988 somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Para o STF o adicional de férias é um reforço financeiro para que o trabalhador possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado.
Em seu voto a ministra relatora Eliana Calmon reconheceu que o entendimento do STJ está em divergência com o posicionamento reafirmado pelo STF em diversos julgados. Embora não se tenha decisão do Pleno os precedentes demonstram que as duas Turmas da Corte Maior consignam o mesmo entendimento o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte adequando-se o STJ à jurisprudência do STF no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de constitucional de férias verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
Assim por unanimidade a Primeira Seção do STJ que até então considerava a incidência da contribuição legítima acolheu o incidente de uniformização suscitado pela Fazenda Nacional e modificou seu entendimento sobre a questão.
Fonte: TST
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