‘A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a incompetência do Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região (BA) para julgar originariamente ação declaratória de inexistência de obrigações previstas em Convenção Coletiva de Trabalho. Como a matéria era de conflito entre sindicatos de natureza individual a SDC concluiu que a competência para resolver a questão seria das Varas do Trabalho nos termos da Lei n° 8.984/95 (que estende a competência da Justiça do Trabalho).
Conflitos entre os sindicatos
O Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios e o Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade de Salvador firmaram Convenção Coletiva de Trabalho estipulando obrigações a serem cumpridas pelas empresas autoras – Sindicato dos Supermercados e Atacados de Auto Serviço do Estado da Bahia (Sindisuper) e as empresas Cintra e Cia. Ltda. Supermar Supermercados S/A Sociedade de Gêneros Alimentícios Ltda. (Sogeral) e Peti Preço Supermercados Ltda.
Inconformadas já que juntas formavam uma entidade sindical independente dos réus as autoras ajuizaram ação judicial com o objetivo de obter a declaração de inexistência de tais obrigações. A ação foi proposta perante a 17º Vara Cível e Comercial da Comarca que declinou a competência para a Justiça Trabalhista. Os autos então foram distribuídos à 28º Vara do Trabalho de Salvador que os remeteu para a Seção de Dissídios Coletivos do TRT-5 por concluir que a matéria seria de sua competência originária.
Ao analisar o processo o Regional rejeitou a preliminar de incompetência afirmada pela parte ré e julgou procedente o pedido para desobrigar as empresas autoras do cumprimento das cláusulas acordadas entre os sindicatos réus.
TST
O caso chegou ao TST por meio de recurso ordinário interposto por um dos sindicatos réus o Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade de Salvador que alegou a incompetência originária do TRT para julgar a matéria pois apesar de haver sindicato envolvido a questão não era de ordem coletiva mas individual já que a controvérsia girava em torno de conflito sobre a representatividade sindical.
A relatora ministra Maria de Assis Calsing votou pelo não provimento do recurso pois concluiu que a matéria se assemelharia àquela tratada em ação anulatória de instrumento coletivo que é excluída das competências das varas do trabalho.
No entanto o ministro Walmir de Oliveira da Costa (foto) divergiu do entendimento da relatora e votou pelo provimento do recurso. Para ele a pretensão das empresas autoras não era anular o ajuste coletivo e sim ver declarada a inexistência de obrigação convencionada entre os sindicatos réus já que não representavam seu segmento empresarial.
Para o ministro não há duvidas de que a competência para o julgamento é da Vara do trabalho visto que se trata de conflito entre sindicatos "questão que pode ser dirimida por meio de ação declaratória inserida na competência funcional das Varas do Trabalho conforme dispõe a Lei n° 8.984/95" concluiu.
Os demais ministros da SDC acompanharam o voto divergente e a decisão foi no sentido de declarar a incompetência do TRT-5 e decretar a nulidade dos atos processuais determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que se prossiga no exame da lide.’