‘Um analista de suporte do antigo Banestado Informática S. A. (Bisa) receberá diferenças salariais decorrentes de alteração contratual ocorrida em 1992 quando os empregados desta instituição foram incorporados pelo Banco do Estado do Paraná S/A (Banestado) posteriormente adquirido pelo Itaú Unibanco S/A. Na mudança o salário foi desmembrado com a criação de rubricas de "adicional de cargo" e "horas extras fixas" e o entendimento foi o de a mudança acarretou redução salarial.
No julgamento de embargos em recurso de revista do banco contra a condenação a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutiu principalmente a prescrição do direito. Tendo em vista que a alteração se deu em 1992 o Itaú alegava que a pretensão do analista estaria totalmente prescrita ou seja ele não teria o direito de reclamar judicialmente as parcelas. A maioria dos ministros porém entendeu que a prescrição era apenas parcial reconhecendo-se o direito às diferenças relativas aos últimos cinco anos.
Prescrição total
Com o desmembramento do salário e a criação das duas rubricas o valor do ordenado padrão até então recebido foi reduzido. Na reclamação trabalhista ajuizada em 2005 o juízo da 13º Vara do Trabalho de Curitiba (PR) enquadrou o analista como bancário desde sua admissão em 1983 e considerando ilícita a alteração contratual entendeu que as duas rubricas integravam o salário. Assim as diferenças as horas extras e o adicional de cargo deveriam ser pagos separadamente.
O banco ao recorrer da condenação argumentou que apesar do desmembramento não houve redução salarial em termos globais e defendeu a prescrição total da pretensão às diferenças salariais devido ao intervalo entre a contratação a alteração contratual e o ajuizamento da ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região acolheu os argumentos e reformou a sentença declarando a prescrição com base na Súmula 294 do TST.
Segundo a súmula nas ações que envolvem pedido de prestações sucessivas decorrentes de alterações contratuais a prescrição é total isto é contada a partir da efetiva alteração e não mês a mês. Com este fundamento o TRT-9 extinguiu o processo.
Prescrição parcial
O analista recorreu ao TST e a Sexta Turma ao examinar o recurso de revista adotou outro entendimento. O relator ministro Augusto César Leite de Carvalho assinalou que a irredutibilidade do salário é direito assegurado no artigo 7º inciso IV da Constituição da República e são vedadas alterações das condições do contrato de trabalho quando resultam em prejuízo para o empregado como no caso. "Assim é garantido ao trabalhador o direito às diferenças salariais decorrentes da redução as quais ficam submetidas apenas à prescrição parcial" concluiu.
O banco então interpôs embargos à SDI-1 sustentando que não houve simples diminuição salarial mas uma alteração contratual complexa inclusive com transposição do vínculo empregatício – sujeita portanto à prescrição total. A decisão da Turma assim seria contrária à Súmula 294.
Para a relatora ministra Dora Maria da Costa porém "não há dúvidas de que a redução salarial por implicar mudança em um dos aspectos essenciais do contrato de trabalho" se trata de alteração contratual objetiva. "Contudo não basta que se verifique alteração contratual para que seja aplicável a prescrição total prevista na parte inicial da Súmula 294" afirmou lembrando que é preciso observar outros aspectos: se a alteração foi unilateral por parte do empregador e se o direito eventualmente prejudicado tem fundamento legal. "Tratando-se de pretensão fundada em sucessivas lesões aos direitos do trabalhador ou em direito fundado em preceito legal aplica-se a prescrição parcial e não a total".
No caso a ministra constatou que embora configurada a alteração unilateral o TRT deixou claro que a pretensão se fundava em redução salarial expressamente vedado pela Constituição. Por isso a prescrição aplicável é a parcial conforme a parte final da Súmula 294.
Por maioria a SDI-1 não conheceu dos embargos mantendo a decisão da Turma. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho Renato de Lacerda Paiva Cristina Peduzzi João Oreste Dalazen Brito Pereira e Carlos Alberto Reis de Paula que aplicando a prescrição total davam provimento aos embargos para restabelecer a decisão do TRT-9.
Fonte: TST’