INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAçãO. NãO CONCESSãO OU REDUçãO. PREVISãO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEçãO AOS CONDUTORES DE VEíCULOS RODOVIáRIOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.

I – é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene saúde e segurança do trabalho garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º XXII da CF/1998) infenso à negociação coletiva.

II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários empregados em empresas de transporte público coletivo urbano é valida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo deste que garantida a redução da jornada para no mínimo sete horas diárias ou quarenta e duas semanais não prorrogada mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem não descontados da jornada. A alteração foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal Pleno.

Fonte: FEEMG

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