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Conforme esclareceu o relator essa declaração é necessária à contagem de tempo para aposentadoria especial. Por isso aplica-se o disposto no artigo 11 parágrafo 1o da CLT que exclui da incidência dos prazos prescricionais ali previstos as ações que tenham por objeto anotações que sirvam de prova junto à Previdência Social. Essa norma legal não restrita aos casos de anotações na CTPS aplica-se a quaisquer documentos destinados à apresentação ao ente previdenciário inclusive ao PPP Perfil Profissiográfico Profissional- acrescentou.
Com esses fundamentos a Turma afastou a prescrição bienal e após analisar a prova pericial declarou que o reclamante ao exercer as atividades de varrição e coleta de lixo urbano trabalhava em atividade insalubre em grau máximo razão pela qual a reclamada foi condenada a retificar o PPP do ex-empregado.
Fonte: TST
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