Sentindo-se moralmente ofendido com as expressões utilizadas pelo advogado na contestação de uma ação anterior o funcionário pediu à Justiça reparação por dano moral e o banco foi condenado a pagar-lhe indenização no valor de mais de R$ 108 mil.
A condenação foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou os embargos do banco contra decisão da Primeira Turma do TST que por sua vez manteve o entendimento adotado pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR). Observou o Regional que o documento elaborado pelo advogado foi preparado no departamento jurídico do banco ambiente que presumivelmente proporciona aos advogados-empregados a serenidade necessária para esse labor já que não há contato pessoal direto entre as partes. Concluiu portanto que a intenção foi mesmo a de ofender magoar o empregado atingir-lhe a honra e a imagem de forma gratuita porque sem respaldo em fatos concretos tudo ficando circunscrito aos valores objetivos do banco e de seu advogado-empregado.
Para o relator do recurso na Primeira Turma ministro João Oreste Dalazen a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal e do artigo. 7º parágrafo 2º da Lei nº 8.906/94 consubstancia-se em relativa imunidade penal nos crimes contra a honra. No plano civil todavia não exime o constituinte de responder por indenização em virtude de destemperança verbal do advogado em juízo sob a forma de grave ofensa moral assacada contra a parte contrária assinalou. O banco cujo advogado em contestação referente a processo trabalhista anterior utiliza expressões altamente ofensivas à honra do trabalhador extrapolando os limites da normalidade na defesa dos interesses de seu constituinte suporta responsabilidade civil pelo pagamento de indenização compensatória decorrente do dano moral a que deu causa.
Contra a decisão da Primeira Turma o banco interpôs embargos à SDI-1 sustentando que não poderia ser responsabilizado pelos excessos praticados pelo advogado ainda que devidamente constituído. A relatora dos embargos ministra Maria Cristina Peduzzi citou a teoria do risco-proveito do Código Civil no qual é reparável o dano causado a terceiro em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável a exemplo da responsabilidade dos donos de hotéis com relação a eventuais danos causados por seus hóspedes a terceiros porque se beneficiam dessa condição.
A relatora afirmou que não há dúvida de que o advogado agiu em proveito do banco nos termos do inciso III do artigo 932 do Código Civil que estabelece como responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente por seus empregados serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. O nexo de causalidade exigido pela lei diz respeito à relação entre a conduta do advogado e o dano que no caso é incontroverso.
Ao concluir a relatora informou que o Banco do Brasil habitualmente é representado por advogados dos seus quadros de funcionários de forma que sua responsabilização do banco se justifica também pelo fato de tratar-se de hipótese de empregado que no exercício de suas funções produz dano a terceiros. O voto da relatora foi seguido pela maioria dos ministros da SDI com ressalva de entendimento do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Fonte: TST