‘O jus variandi nada mais é que o poder conferido ao empregador de alterar as condições de trabalho de seus empregados nos contornos da lei e desde que não configure alteração prejudicial ao trabalhador. E isso envolve uma questão frequentemente discutida na Justiça Trabalhista: até que ponto o jus variandi permite que o empregador altere as funções originalmente atribuídas ao trabalhador acrescentando outras sem caracterizar o acúmulo de funções?
A questão foi analisada pelo juiz convocado Manoel Barbosa da Silva ao relatar recurso na 9º Turma do TRT-MG no qual o trabalhador pretendia receber diferenças salariais pelo acúmulo de funções. O empregado afirmou que apesar de ter sido contratado para trabalhador como Operador de Produção III passou a acumular atividades distintas de sua função tais como descarga de sacos de cal e outros produtos queima de cal além de fazer dosagem de polímeros. Mas o relator não lhe deu razão pontuando que a prova oral revelou que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador não fogem àquelas inerentes ao cargo para o qual fora contratado não ficando caracterizado o acúmulo de funções.
"O exercício de atribuições complementares à função original em consonância com a condição pessoal do trabalhador faz parte do jus variandi do empregador. Se o empregado trabalhou a jornada contratada executando serviços de acordo com a sua condição pessoal e recebeu o salário ajustado não tem direito à diferença salarial pretendida (parágrafo único do art. 456 da CLT)" destacou o relator. Ele frisou que à composição de uma função podem se agregar tarefas distintas que embora se somem não desvirtuam a atribuição original.
No entender do relator quanto o legislador pretendeu reconhecer direito à majoração salarial por acúmulo de função ele o fez expressamente conforme artigo 13 da Lei nº 6.615/1978 que regulamentou a profissão de radialista. E por se tratar de regra excepcional a norma é de interpretação restritiva concluiu negando provimento ao recurso. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.’