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Examinando o conjunto de provas a relatora verificou a existência de denúncia declaração pública depoimentos enorme quantidade de cartas de desfiliação informações trazidas pelo Ministério Público do Trabalho por inquérito civil além de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o MPT e a empresa. De acordo com o entendimento da juíza convocada todas essas provas apontam no sentido de que a reclamada tem praticado de forma reiterada condutas antissindicais. Portanto rejeitando as alegações patronais a julgadora ressalta que ficou demonstrada a prática de condutas antissindicais por parte da empresa com o intuito de coagir o reclamante a se desfiliar do sindicato de sua categoria mediante ameaças de dispensa.
Conforme enfatizou a julgadora ao interferir em decisão que competia exclusivamente ao trabalhador a empresa feriu sua dignidade e intimidade causando-lhe sofrimento moral o que caracteriza o dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Assinale-se nesse sentido que a liberdade sindical em seu aspecto individual abrange a liberdade de filiação ou seja o direito amplo e irrestrito do trabalhador de optar entre filiar-se não filiar-se ou desfiliar-se de entidade sindical representativa de sua categoria completou. Assim concluindo que as condutas patronais ultrapassaram os limites do poder diretivo do empregador e são flagrantemente ilícitas constituindo abuso de direito e violando a liberdade de filiação a Turma negou provimento ao recurso da empresa mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.00000.
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