‘
Por incluir indevidamente o nome de uma pessoa no cadastro restritivo de crédito o Banco Itaú foi condenado pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais. O banco havia recorrido da decisão de primeira instância que estipulou o valor da reparação em R$ 30 mil. O autor também recorreu mas para aumentar a indenização. Os desembargadores entenderam que no caso a indenização deveria ser majorada. Cabe recurso.
Em uma sessão um pouco tumultuada o relator desembargador Binato de Castro ia votar pela manutenção da indenização no valor de R$ 30 mil. Mas os desembargadores resolveram aumentar a reparação. A dúvida era saber em quanto. Quando foi sugerido o valor de R$ 50 mil por um dos desembargadores Binato Nanci Mahfuz e Siro Darlan não tiveram muita dúvida. Por mim eu dava R$ 100 mil afirmou Binato.
Em um julgamento anterior no mesmo dia da sessão o desembargador que também preside a Câmara expressou sua insatisfação em relação aos valores das condenações. No entendimento de Binato as condenações acabam sendo ineficazes devido aos baixos valores. O advogado Jorge Passarelli que representa o autor saiu da sala de julgamento sob cumprimentos das pessoas que assistiam à sessão. O valor assustou até os advogados que estavam presentes.
Peculiaridades
Apesar de a ação ter sido motivada pela inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito a situação tem suas peculiaridades. é que segundo Passarelli é a terceira vez que o banco negativa o CPF de seu cliente que este nunca teve conta no Itaú. Além disso o nome da pessoa inadimplente é de uma mulher e de acordo com o advogado o CPF é completamente diferente.
Passarelli informou à Consultor Jurídico que seu cliente um pequeno comerciante acabou quebrando devido às negativações de seu CPF junto aos cadastros restritivos de crédito. Ele não tinha mais cheques não podia fazer mais transações bancárias foi obrigado a fechar sua papelaria afirmou. Segundo o advogado esses dados foram juntados aos autos além de ter relatado o histórico das ações movidas contra o banco.
Apesar de nunca ter visto uma indenização elevada em casos de inclusão indevida em cadastro restritivo o advogado achou que os desembargadores foram comedidos. Se fosse em um outro país a indenização poderia até quebrar o banco constatou fazendo referência ao que a instituição financeira teria causado a seu cliente.
Em primeira instância o banco alegou que a culpa era da Receita Federal que havia emitido CPFs em duplicidade. Informações da Receita jogaram por terra os argumentos da defesa da instituição. O banco também argumentou que a ação era idêntica a outras duas.
Verifica-se portanto que embora sejam idênticas as partes que litigaram em todos os processos e coincidentes os pedidos indenizatórios os fundamentos das pretensões diferem quanto ao evento desencadeador dos danos morais escreveu a juíza Françoise Picot.
Segundo Passarelli o autor já entrou com outras duas ações uma no Juizado Especial em que o banco foi condenado a pagar R$ 25 mil ao comerciante e outra na 30ª Vara Cível. Mas o advogado informou que as ações se devem a negativações distintas.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
‘