Segundo relatado na inicial toda manhã os funcionários eram convocados a uma reunião em que a gerência os informava de forma dura que se não atingissem as metas de vendas o emprego estaria seriamente em risco. Em uma dessas reuniões foi mencionado o status da conta corrente da empregada que se encontrava estourada. Ela foi ainda citada em frente a todos os colegas (cerca de doze pessoas) como exemplo a jamais ser seguido sob pena de advertências e prejuízos da permanência como empregado na agência.
Ainda segundo a trabalhadora o gerente da agência recebia toda manhã a relação de clientes que estivessem com o limite do cheque especial extrapolado e à parte recebia a de seus funcionários que se encontrassem na mesma situação. Sentindo-se humilhada a trabalhadora ajuizou a reclamação trabalhista. O Unibanco defendeu-se alegando que jamais foi citado o nome de algum funcionário a fim de expor sua integridade física e moral. Os depoimentos das testemunhas foram contraditórios a esse respeito. A trabalhadora alegou também a enorme pressão que recebia para a venda de produtos. Era dado um número para ser atingido no mês e alguns produtos para vendas e havia cobranças pelas vendas afirmou.
O juiz de primeiro grau aceitou o fato de a vítima ter sofrido assédio moral ao ter sua condição financeira exposta aos demais colegas durante reunião de trabalho uma vez que tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado qualifica-se em linha de princípio como dano moral. A sentença considerou caracterizada a falta de ética patronal sendo então incontrastável o direito à indenização compensatória.
Após ter seu recurso rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) o banco recorreu ao TST. Mas o relator do processo na Quarta Turma ministro Barros Levenhagen observou que o TRT ao examinar os documentos e depoimentos do processo concluiu pela existência do assédio moral. Mudar este entendimento exigiria o reexame das provas vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Fonte: TST