‘A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) indeferiu o pedido do Banco do Brasil S.A. para deduzir R$ 279 mil em condenação de ação trabalhista. A quantia seria valor do prejuízo causado por ex-gerente que moveu a reclamação. O empregado foi demitido por justa causa acusado de improbidade por facilitar desvio de R$ 63.111.02453 dos quais somente os R$ 279 mil não foram recuperados. Ele foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão pela operação.

Já na fase de execução do processo o Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região (GO) autorizou a dedução do valor do prejuízo das parcelas que a empresa foi condenada a pagar ao bancário na ação trabalhista. Apesar de o pedido do banco não ter sido feito no momento processual adequado o TRT considerou que as regras de direito processual não deveriam prevalecer quando passível de se perpetrar o enriquecimento ilícito do trabalhador (exequente).

No recurso ao TST o empregado alegou ser incabível a dedução requerida pelo banco na fase de execução da sentença porque o pedido de compensação é matéria de defesa e além disso não ser possível compensar dívidas de natureza não trabalhista. Argumentou também que na esfera penal ele não sofreu nenhuma sanção de natureza pecuniária. Por isso sustentou que a condenação imposta durante a execução da ação trabalhista feriu o devido processo legal "caracterizando um verdadeiro tribunal de exceção".

TST

Relator do recurso de revista o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar destacou que não consta na sentença (primeira instância) de execução nenhuma determinação para que se proceda à dedução de parcelas. Ressaltou que ao julgar o agravo de petição e determinar a dedução do prejuízo que teria o trabalhador causado ao banco em decorrência de conduta ilícita o Tribunal Regional "ofendeu a literalidade do artigo 5º XXXVI da Constituição da República".

Na avaliação do magistrado a decisão do TRT demonstrou "dissonância patente com a sentença da execução" nos termos exigidos pela Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 do TST. Concluiu então que o Regional "alterou os efeitos da sentença ofendendo a coisa julgada que não trouxe qualquer determinação nesse sentido".

Diante da fundamentação do relator a Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista do bancário indeferindo o pedido do banco (executado) de dedução do prejuízo causado pelo crime imputado ao exequente (autor da reclamação).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho’

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