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Uma beneficiária entrou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de a autarquia ter pago a menos parcelas de benefício previdenciário. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que o INSS estaria correto em corrigir os valores usando índices negativos para a correção monetária. O TRF4 lembrou que esse indexador foi criado para proteger o valor de compra diante de processos inflacionários mas que isso não deveria imunizá-lo dos efeitos deflacionários. O tribunal regional considerou porém que o valor principal do débito não poderia ser reduzido com esses cálculos.
No recurso ao STJ alegou-se haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e violação ao artigo 475-G do Código de Processo Civil (CPC). O artigo veda a rediscussão ou alteração de sentença na sua liquidação.
A argumentação foi acolhida pela Quinta Turma. No seu voto o ministro Napoleão Maia Filho apontou que a correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda eventualmente corroído pelo processo inflacionário e que diminuir o valor nominal de débito judicialmente apurado desvirtuaria a razão da própria correção. Para o relator em caso de deflação o correto seria igualar o índice a zero e não aplicar o negativo.
O ministro Napoleão Maia Filho também considerou que no caso se aplicaria o inciso IV do artigo 194 da Constituição Federal que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
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