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Na ação rescisória o banco alegou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) que por sua vez manteve sentença de primeiro grau teria violado o artigo 4º da Lei nº 9.527/97 que dispõe sobre a inaplicabilidade da jornada de quatro horas (artigo 20 do Estatuto da OAB Ordem dos Advogados do Brasil) a advogado empregado de sociedade de economia mista. Além do mais haveria acordo coletivo prevendo o adicional de apenas 50%. Para a empresa os advogados empregados de bancos têm jornada de seis horas o que caracteriza regime de dedicação exclusiva.
No entanto o TRT considerou improcedente a ação. No entender do Regional a conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito na sentença rescindenda sobre a matéria o que não ocorreu na hipótese. Também o mencionado acordo já não estava mais em vigor no período da condenação atraindo a aplicação da Lei nº 8.906/94 que estabelece o adicional de 100% sobre o valor da hora normal.
Ao julgar recurso ordinário sobre a ação rescisória interposto no TST o relator ministro Alberto Bresciani foi na mesma linha do Regional cearense. Observou que o acórdão do TRT que a parte pretendia desconstituir analisara provas que não poderiam ser reexaminadas na rescisória. Entre essas provas a de que o trabalhador era gerente da área jurídica mas a gratificação de função recebida era inferior a um terço do salário do cargo efetivo e portanto não configurava cargo de confiança nos termos do artigo 224 parágrafo 2º da CLT a autorizar a jornada além da quarta diária.
Nessas condições concluiu o relator a verificação da pactuação ou não de dedicação exclusiva implicaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos originários impossível de ser realizado em sede de ação rescisória. De fato afirmou o ministro Bresciani a discussão em torno do conceito de dedicação exclusiva do advogado empregado bancário ainda provoca polêmica nos tribunais. Logo a matéria não podia ser objeto de ação rescisória pois tinha natureza interpretativa e ainda não estava pacificada por orientação jurisprudencial ou súmula do TST (incidência da Súmula nº 83 do TST e 343 do STF).
Por fim como não ocorreram as violações legais e constitucionais alegadas pela empresa a SDI-2 por unanimidade conheceu e negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do banco.
Fonte: CONTEC / TST
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