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O juiz do trabalho negou o pedido da empregada que insatisfeita recorreu ao Tribunal Regional da 2ª Região (SP). O TRT reformou a sentença e condenou a empresa a pagar as diferenças desejadas. Segundo o regional o acordo coletivo não produziu efeitos pois não contou com a participação do sindicato da categoria nem preencheu os requisitos do artigo 617 da CLT.
A CLT estabelece que os empregados que decidirem celebrar acordo coletivo com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução ao sindicato da categoria no prazo de oito dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados. Se sindicato não realizar esse encargo os interessados poderão dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado o Sindicato e em falta dessa à correspondente Confederação para que no mesmo prazo assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
A demanda chegou ao TST em sede de agravo de instrumento. A empresa alegou que o acordo seria válido por ter sido aprovado pelos empregados interessados reunidos em assembléia. Destacou também que houve recusa por parte do sindicato profissional em participar das negociações.
O relator do agravo na Primeira Turma ministro Walmir Oliveira da Costa manteve o entendimento do TRT. Segundo o ministro o artigo 8° VI da Constituição Federal é explícito quanto à obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Se o sindicato não participar das negociações caberá a provocação da federação e da confederação correspondente o que não ocorreu.
Fonte: Notícias do TST
Diretoria Executiva da Contec
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