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O Banco Crédito Nacional S.A recorreu ao TST. Após o posicionamento da Quarta Turma em negar provimento ao recurso de revista por entender correta a decisão do TRT houve novo apelo mediante embargos de declaração.
Segundo o relator ministro Lelio Bentes Corrêa as atividades descritas no acórdão do Tribunal Regional não se revelaram suficientes para caracterizar o exercício do cargo de confiança. Por esse motivo rejeitou as alegações do banco sobre violação ao artigo 224 da CLT que regulamenta a jornada de seis horas para os empregados que exerçam cargos de direção gerência ou de confiança.
Com efeito destacou Lelio Bentes pouco importa a denominação que se dê ao cargo pois devem prevalecer as condições do efetivo exercício da atividade profissional. Assim conclui é indispensável demonstrar a existência dos requisitos fáticos necessários à caracterização da fidúcia especial (tais como autonomia e responsabilidade inerentes ao cargo ou a investidura em algum poder significativo de mando e gestão) o que não ficou evidenciado.
Fonte: Ascom do TST
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