‘ Descontente com a revista realizada nas bolsas e sacolas dos funcionários uma empregada ajuizou ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais. Para ela a prática da empresa era ilícita e ao expô-la a situações vexatórias causou danos. A sentença acolheu o pedido e determinou o pagamento de R$ 15 mil valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao negar provimento ao recurso ordinário da empresa.
Inconformada a Kraft Foods recorreu ao TST afirmando que a revista dos empregados era feita sem excessos abuso ou contato físico e que o objetivo era exercitar seu direito de zelar pelo seu patrimônio e não expor seus empregados.
O relator ministro Pedro Paulo Manus seguindo posicionamento do TST explicou que a revista pessoal de pertences dos empregados feita de forma impessoal e indiscriminada é inerente aos poderes de direção e de fiscalização do empregador e por isso não constitui ato ilícito. Para o ministro não ficou evidenciado abuso de direito no procedimento adotado pela empresa e portanto não houve a ilegalidade alegada pela empregada.
A decisão foi por maioria vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.
Fonte: TST
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