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O Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região (GO) condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil em favor de trabalhadora dos Correios que foi vítima de assalto no estabelecimento em que também funcionava o Banco Postal à época (2008) operado pelo Banco Bradesco.
Conflito de competência
A ação havia sido proposta inicialmente na Justiça Comum em Ipameri/GO. Após conclusos os autos o juiz de Direito do
município entretanto afastou a sua competência para julgar o caso e encaminhou o processo para a Justiça do Trabalho. O processo foi encaminhado à Vara do Trabalho de Catalão. Na contestação o Bradesco alegou prescrição trienal prevista no Código Civil e ilegitimidade da justiça trabalhista por não ser empregador da trabalhadora. Defendeu também que a obrigação de proporcionar segurança no local era dos Correios e que não contribuiu para a ocorrência do assalto.
O juiz de primeiro grau após analisar os autos reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação e encaminhou os autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que por sua vez devolveu os autos à Vara do Trabalho de Catalão por considerá-la competente para processar e julgar o caso. O STJ entendeu que apesar de a demanda não ter sido proposta diretamente contra empregador o dano está intimamente relacionado à atividade laboral e a questões de segurança no trabalho. No primeiro grau o juiz condenou o banco ao pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais à trabalhadora.
Julgamento no Tribunal
Inconformado com a decisão de primeiro grau o Bradesco interpôs recurso no TRT Goiás alegando que o assalto não ocorreu em agências do banco que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar e que não pode ser responsabilizado por fato praticado por terceiros para o qual não contribuiu.
Ao analisar os autos o relator do processo desembargador Platon Teixeira Filho observou que o art. 927 do Código Civil prevê a obrigação de reparação do dano independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida por sua natureza implica risco para os direitos de outrem. “é óbvio que a atividade bancária é de risco uma vez que o manuseio de altas somas de dinheiro atrai a atenção de meliantes desafiando a segurança de clientes e empregados” afirmou. Para o relator cabia não só aos Correios mas também ao Bradesco adotar providências para equipar o correspondente bancário com estrutura de segurança condizente com os serviços prestados conforme as exigências da Lei nº 7.102/1983 que dispõe sobre segurança de estabelecimentos financeiros.
O magistrado também entendeu que a obrigação de indenizar só poderia ser afastada se a culpa fosse exclusiva da autora no evento lesivo o que não foi o caso. No processo a trabalhadora foi equiparada aos consumidores do serviço ofertado pelo Banco pelo fato de também ter sido vítima do crime conforme dispõe o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral o relator levou em consideração as sequelas indicadas na conclusão do laudo pericial no sentido de que a trabalhadora apresenta Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) e Hiperfagia associada a distúrbios psicológicos (desequilíbrio na ingestão de alimentos devido a eventos estressantes o paciente come e não se satisfaz).
Dessa forma a Segunda Turma concluiu que o Banco Bradesco tinha o dever de adotar as medidas para garantir a segurança interna de seus clientes aos quais a trabalhadora do Correios foi equiparada e manteve decisão de primeiro grau que condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.
Processo: 0000070-39.2012.5.18.0141
Fonte: TRT 18º Região’