‘
Com a publicação da Lei 11.648 de 31 de março de 2008 que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais surgem as primeiras dúvidas sobre as atribuições prerrogativas e a participação no rateio da contribuição sindical das entidades de representação geral dos trabalhadores. Este artigo tenta responder a inúmeras indagações que chegaram ao Diap.
O primeiro aspecto a esclarecer diz respeito ao conceito de central sindical que é definido na lei como entidade associativa de direito privado constituída em âmbito nacional e composta por organizações sindicais de trabalhadores com as atribuições e prerrogativas de coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas.
O segundo ponto a esclarecer é que não basta se enquadrar no conceito de central sindical para participar de negociações em foruns colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social. Para exercer essa prerrogativa ou seja indicar representantes nos foruns tripartites conselhos e colegiados de órgão públicos a central sindical necessita cumprir os requisitos de representatividade ou fazer acordo com uma central que já os preencha.
Os critérios de representatividade são: 1) possuir pelo menos 100 sindicatos filiados nas cinco regiões do País; 2) possuir em pelo menos três dessas regiões no mínimo 20 sindicatos filiados; c) possuir sindicatos filiados em pelo menos cinco setores da atividade econômica e 3) possuir sindicatos filiados que representem no mínimo 7% do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional (transição: esse percentual será de 5% até 31 de março de 2010).
As centrais que preencherem os requisitos de representatividades nos termos do parágrafo anterior além de exercerem plenamente as atribuições e prerrogativas acima mencionadas também farão jus ao rateio da contribuição sindical.
A contribuição sindical à razão de 10% do total que vier a ser arrecadado dos trabalhadores representados pelos sindicatos filiados à central somente será devido àquela que na data de 31 de março de 2008 tiver comprovado (ou tiver como comprovar) junto ao Ministério do Trabalho e Emprego o cumprimento dos requisitos de representatividade.
Em outras palavras existem centrais e centrais. Há situações em que centrais que não preencheram os critérios de representatividade desde que façam acordo com outra que preencheu poderá participar dos órgãos colegiados desde que isto não implique reduzir espaços de outras que cumpriram plenamente os requisitos. Já em relação à contribuição sindical somente fará jus a central que isoladamente conseguir comprovar o cumprimento dos requisitos de representatividade.
Especificamente sobre a contribuição cabem os seguintes esclarecimentos. O sindicato que estiver filiado a duas centrais mesmo que ambas tenham cumprido o requisito de representatividade a contribuição não vai para nenhuma delas; segue para a Contra Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego exceto se o MTE considerar como válida a última filiação registrada em seu cadastro. O sindicato filiado à central que não preencheu os requisitos de representatividade o dinheiro também vai para a Conta Emprego e Salário do MTE. Somente o sindicato filiado à central que tiver cumprido os requisitos fará jus a 10% da contribuição.
A palavra final cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego que deve baixar instruções provavelmente uma portaria para esclarecer conclusivamente todas as dúvidas. Entretanto dada a apreensão das lideranças antecipamos nossa visão sobre a matéria. O sistema é dinâmico: centrais que hoje exercem apenas a representação geral no próximo ano se comprovarem o preenchimento dos requisitos poderão também receber a contribuição sindical e participar dos órgãos colegiados.
Fonte: Diap
‘