SINTEC TO – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Estado do Tocantins

At.: Raimundo Clésio Alencar
Diretor Jurídico

Ref.: 1/3 Férias – Ação do Sintec como Substituto Processual

Da ação e da Publicidade dos Atos

A presente ação visava o cumprimento por parte do banco das disposições constitucionais e infraconstitucionais relativas ao pagamento das férias do terço constitucional e do abono pecuniário resultante da conversão em espécie de até 10 de férias de cada um dos substituídos.

A juíza 1º vara negou o pedido e o TRT também confirmou a decisão da magistrada.

Ao analisar o contexto geral da demanda e as decisões do TST o jurídico achou por bem não recorrer da referenciada. Desta feita transcreve-se com a presente jurisprudência mansa e pacifica acerca do tema como segue:

25080279 – CAIXA ECONôMICA FEDERAL. TERçO CONSTITUCIONAL DE FéRIAS. ABONO PECUNIáRIO. SENTENçA MANTIDA. A Constituição Federal (art. 7. º xvii) garante ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com o acréscimo de pelo menos um terço a mais do que o salário normal. O procedimento adotado pela Caixa Econômica federal de pagamento do terço constitucional de forma separada primeiro sobre os vinte dias fruídos e posteriormente sobre os dias correspondentes ao abono pecuniário nas hipóteses de venda não prejudica os empregados na medida em que o terço constitucional é pago sobre 30 dias e não somente sobre os dias de gozo pelo trabalhador. Em suma efetivada a conversão de 1/3 do período das férias os dias convertidos [não confundir com aqueles objeto do abono] são considerados dias de trabalho efetivo sobre os quais não incide o adicional de 1/3. Recurso conhecido mas improvido. (TRT 7º R.; RO 0001867-83.2011.5.07.0014; Terceira Turma; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; DEJTCE 07/11/2013; Pág. 94)

Na verdade ao analisar o acórdão acima percebe-se que o mesmo foi publicado em 07 de novembro de 2013 demonstrando ainda mais que até agora o TST não modificou seu entendimento o que nos impossibilita até de ingressar com ação rescisória para rever o caso.

No que tange a publicidade do ato em jornal e site entendo que os substituídos/economiários tenham razão e o jurídico vai se policiar para que leve as informações de forma rápida e pontual a categoria.

– Conclusão

Assim coloco-me a disposição para discussão do assunto no mesmo instante que subscrevo o presente.
È o parecer.

Atenciosamente.

Ciney Almeida Gomes

Assessor Jurídico’

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