A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em sessão realizada na última quarta-feira (20) não conheceu de recurso do HSBC Bank Brasil S/A condenado a indenizar ex-empregada que utilizava veículo próprio para realizar atividades cotidianas do emprego. Como o banco admitiu o uso do veículo particular mas não demonstrou que houve o alegado ressarcimento dos quilômetros rodados a Turma manteve a condenação por considerar impossível a reanálise dos fatos e provas nos termos da súmula n° 126 do TST.

Na inicial a empregada afirmou que utilizava seu veículo a serviço do banco percorrendo aproximadamente 460 quilômetros por mês. Como a empresa não ressarciu corretamente os gastos realizados ela requereu o pagamento de indenização correspondente às despesas com combustível manutenção e desgaste do veículo.

O HSBC contestou as alegações sustentando que o uso de veículo particular não ocorreu por determinação da empresa mas por vontade exclusiva da trabalhadora que era devidamente ressarcida quando comprovava o gasto alegado.

A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido da empregada pois concluiu que ela não conseguiu comprovar que o banco efetivou pagamento aquém das despesas efetivamente realizadas com seu veículo.

Inconformada a trabalhadora apresentou recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) que acatou as alegações e condenou o HSBC ao pagamento de R$ 5000 por mês a título de indenização pelos gastos com o veículo. Para os desembargadores como o banco admitiu o uso de veículo particular em favor do serviço competia a ele apresentar documentos evidenciando o efetivo ressarcimento. "Basta a utilização de veículo a serviço do Banco para que surja para o empregado o direito de ver os quilômetros rodados ressarcidos não podendo o empregador transferir ao empregado os ônus das atividades empresariais" concluíram.

O HSBC recorreu ao TST mas o relator ministro Pedro Paulo Manus (foto) não lhe deu razão. Conforme consignado pelo Regional frisou o ministro em seu voto a trabalhadora utilizava seu próprio veículo em benefício do banco que não demostrou que efetuou o devido ressarcimento dos valores gastos. "Tais premissas fáticas são insuscetíveis de revisão desta esfera recursal em face do que disciplina a súmula n° 126 do TST" concluiu.

Como a violação legal apontada pelo Banco não foi constatada e os julgados apresentados foram inespecíficos o ministro concluiu pela impossibilidade de o recurso ser admitido.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST’

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