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A empresa que proíbe seus empregados de fazer horas extras habituais mas dá aumento de salário para compensar o corte nos vencimentos não prejudica os trabalhadores. Pelo contrário os beneficia já que eles trabalharão menos do que antes sem redução nos ganhos. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com os ministros não se aplica ao caso a Súmula 291 do TST que prevê indenização no caso de corte de horas extras prestadas com frequência. A súmula estabelece que: A supressão pelo empregador do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos 1 (um) ano assegura ao empregado o direito a indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Os ministros rejeitaram por unanimidade o recurso de uma empregada da antiga Febem de São Paulo hoje Fundação Casa que reclamou do corte de horas extras. De acordo com a decisão houve aumento da renda mensal de todos os servidores inclusive daqueles que prestavam horas extras.
Para o relator do recurso ministro Ives Gandra Martins Filho se a empresa distribuiu com aumento de salários o que gastava com horas extras ela premiou os trabalhadores. Ives Gandra ressaltou que a lei e outras regras do ordenamento jurídico como as súmulas devem ser aplicadas atendendo à sua finalidade.
Segundo o ministro o espírito da Súmula 291 do TST que visa recompensar o trabalhador pela supressão das horas extras habitualmente prestadas foi alcançado tendo em vista que o reajuste salarial concedido compensou o valor médio das horas extras habitualmente prestadas sem a necessidade do labor em regime de sobrejornada.
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