‘A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um ex-gerente da MM Telecom Engenharia e Serviços de Telecomunicações Ltda. contra decisão que o condenou a ressarcir a empresa do valor pago a título de indenização a uma empregada a quem assediou moralmente. O relator ministro João Oreste Dalazen destacou na sessão que se trata de um caso incomum. "O empregado foi condenado ao ressarcimento de uma indenização a que deu causa em virtude de assédio moral" explicou.
Admitido como coordenador técnico em março de 2008 pela MM Telecom para prestar serviços à Telemar Norte Leste S.A. ele foi dispensado em fevereiro de 2009 após atuar como gerente da filial da empresa em Aracaju (SE). Após a dispensa ele ajuizou ação trabalhista contra as duas empresas mas a empregadora apresentou pedido de reconvenção (ação do réu contra o autor no mesmo processo) visando ao ressarcimento de indenização fixada em outra reclamação na qual ficou comprovado que o coordenador praticou assédio moral contra uma subordinada.
O juízo da 5º Vara do Trabalho de Aracaju (SE) aceitou a reconvenção e julgou procedente o pedido da empresa para ser ressarcida do valor da indenização que segundo ela foi de cerca de R$ 110 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 20º Região (SE) manteve a sentença quanto à reconvenção observando que já havia ocorrido a execução definitiva do processo de indenização com os valores liberados à trabalhadora vítima do assédio.
Com o agravo de instrumento ao TST o trabalhador tinha intenção de ver examinado seu recurso de revista cujo seguimento foi negado pelo TRT-SE. Avaliando o caso porém o ministro Dalazen não identificou violação do artigo 5° inciso LV da Constituição da República conforme alegou o profissional quanto à decisão que o condenou.
Segundo o ministro a sentença decorreu da comprovação em juízo de ato ilícito praticado pelo empregado que culminou com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral. A condenação em reconvenção ocorreu com base na responsabilidade do empregado em face do empregador conforme prevê o artigo 934 do Código Civil que dispõe sobre o direito de regresso para ressarcimento do dano causado por outrem. "Agora a empresa está cobrando com razão o ressarcimento dos valores que pagou" afirmou. Para a ministra Maria de Assis Calsing trata-se das "duas faces da moeda".
(Lourdes Tavares/CF)’