‘
No caso o pagamento de vantagem diferenciada a ocupante de cargo de gerente segundo critério geográfico é justificável pela constatação de que o volume de negócios nas agências bancárias do país é variável. Além disso existem locais mais ou menos atraentes para os trabalhadores com índices de desenvolvimento humano distintos em cada localidade.
Portanto no entender da relatora o pagamento diferenciado não privilegia determinado empregado em detrimento de outro de forma discriminatória mas atribui menor ou maior valor à função de confiança tendo por base de cálculo o local de prestação de serviço do trabalhador. O critério utilizado é resultado do livre exercício do poder de gerenciamento e organização da empresa.
Assim do ponto de vista jurídico o fato de as empresas estabelecerem critérios diferenciados de concessão de vantagens no que diz respeito às ocupações de maior hierarquia nas variadas regiões do país não desrespeita o princípio da isonomia desde que o faça seguindo critérios objetivos concluiu a ministra Calsing.
Fonte: Notícias do TST / CONTEC
‘