‘Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
1. Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos) incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
2. Seja portador de uma das seguintes doenças:
• AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
• Alienação mental
• Cardiopatia grave
• Cegueira
• Contaminação por radiação
• Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
• Doença de Parkinson
• Esclerose múltipla
• Espondiloartrose anquilosante
• Fibrose cística (Mucoviscidose)
• Hanseníase
• Nefropatia grave
Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
Neoplasia maligna (câncer)
Paralisia irreversível e incapacitante
Tuberculose ativa
Não há limites todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física.
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Base Legal: art. 6º inciso XIV Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988.
Situações que não geram isenção:
1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade isto é se o contribuinte for portador de uma moléstia mas ainda não se aposentou;
2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma recebidos concomitantemente com os de aposentadoria reforma ou pensão;
Procedimentos para Usufruir da Isenção
Inicialmente o contribuinte deve verificar se cumpre as condições para o benefício da isenção consultando as Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física ou o "Perguntão" do Imposto de Renda das Pessoas Físicas seção "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis".
Caso se enquadre na situação de isenção deverá procurar serviço médico oficial da União dos Estados do DF ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
Modelo de Laudo Pericial
Se possível o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Não sendo possível será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.
O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e em caso afirmativo o prazo de validade do laudo.
O ideal é que o laudo seja emitido por serviço médico oficial da própria fonte pagadora pois assim o imposto já deixa de ser retido na fonte. Se não for possível a emissão do laudo no serviço médico da própria fonte pagadora o laudo deverá ser apresentado na fonte pagadora para que esta verificando o cumprimento de todas as condições para o gozo da isenção deixe de reter o imposto de renda na fonte.
Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005.
Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e após essa data tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual podem ocorrer duas situações:
O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de
Ajuste Anual do exercício seguinte declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.
O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente então dependendo dos casos abaixo discriminados adotar-se-á um tipo de procedimento:
Caso 1 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto:
Procedimento:
a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; DIRPF – PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAçõES .
b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável) – Formulário
Caso 2 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar:
Procedimento:
a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; DIRPF – PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAçõES
b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável); Formulário
c. Elaborar e transmitir Pedido de Restituição Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.
Obrigatoriedade na entrega da Declaração IRPF
A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração esta deverá ser entregue normalmente.’