‘A ocorrência de óbito fetal – morte intrauterina do feto no momento do parto – não impede o recebimento de indenização pela estabilidade provisória concedida à gestante. Esse entendimento levou uma cozinheira dispensada ainda grávida pela Uniserv – União de Serviços Ltda. a ter reconhecido seu direito à indenização pelo período em que esteve grávida. Esse direito não apanha contudo os cinco meses após o parto previstos no artigo 10 inciso II b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.
Como o recurso de revista interposto pela Uniserv não foi conhecido foi mantida a decisão da instância regional que deferiu à trabalhadora a indenização correspondente ao período da gravidez mais o prazo de duas semanas referente ao repouso remunerado previsto no artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aplicado em casos de aborto espontâneo.
Morte fetal
Contratada pela Uniserv para trabalhar no Restaurante Universitário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) a cozinheira foi despedida sem justa causa em março de 2009 já grávida. No momento do parto ocorrido em no final de agosto de 2009 foi verificada a morte fetal da criança do sexo feminino com idade gestacional de 37 a 41 semanas.
Em janeiro de 2010 a trabalhadora ingressou com reclamação pretendendo a reintegração no emprego ou a indenização correspondente ao período de estabilidade. Alegando que deve ser levada em conta a necessidade de resguardo da genitora sustentou que embora tenha ocorrido a morte da criança no momento do parto permanecia o direito assegurado no artigo 10 II b do ADCT.
Ao examinar o caso a 9º Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) entendeu que o período de garantia de emprego computados os cinco meses após o parto já estava exaurido não sendo possível a reintegração. Julgou porém parcialmente procedente o pedido de indenização.
Com a ocorrência de óbito fetal o juiz limitou o período de garantia do emprego da gestante ao período da licença-maternidade devida em caso de aborto espontâneo ou seja a mais duas semanas por aplicação analógica do artigo 395 da CLT. Para isso considerou o objetivo da garantia de emprego que segundo a juíza do trabalho de Porto Alegre visa além da proteção à mulher trabalhadora à proteção da criança recém-nascida.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) que entendeu ser devida a indenização do período de estabilidade conforme fixado pelo juízo de primeira instância alterando apenas a data do termo inicial adotando 6 de março de 2009 como o dia em que foi indevidamente extinto o contrato de trabalho excluindo o aviso-prévio.
A Uniserv recorreu então ao TST argumentando que não era devido o pagamento referente à indenização do período da estabilidade em razão do aborto sofrido pela trabalhadora. Alegou que a existência da estabilidade provisória se dá por causa do nascituro e não por causa da gestante.
TST
"No caso de interrupção da gravidez por aborto como na hipótese a autora faz jus à indenização substitutiva somente do período da gravidez considerando ainda o período do repouso remunerado previsto no artigo 395 da CLT" salientou o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos (foto) relator do recurso no TST ao julgar o processo.
Citando precedentes de outras Turmas o relator frisou que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista devido à Súmula 333 e ao artigo 896 parágrafo 4º da CLT. A Quinta Turma então não conheceu do recurso de revista quanto a esse tema.
Fonte: TST’