‘O Banco do Brasil foi condenado subsidiariamente a pagar as verbas garantidas à categoria dos bancários a empregada terceirizada que prestava serviços de atendente de telemarketing pela empresa Mobitel S.A. O banco recorreu mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso entendendo que a empregada desempenhava atividades tipicamente bancárias devendo portanto ser mantida a decisão que condenou o banco.
Foi esse também o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR) que impôs a condenação ao banco afirmando que a empregada tem os mesmos direitos assegurados aos bancários. No entendimento da empregadora o trabalho da teleatendente se limitava a prestar informações básicas aos clientes do banco tomador do serviço.
Ao examinar o agravo o ministro Alexandre Agra Belmonte relator afirmou que para se chegar a conclusão diferente da adotada pelo TRT no sentido de que as atividades desempenhadas pela teleatendente eram tipicamente bancárias seria necessário reexaminar as provas constantes dos autos o que não é possível nessa instância extraordinária nos termos da Súmula 126 do TST.
Atividade fim
O ministro Mauricio Godinho Delgado seguiu o voto do relator acrescentando que a prova colocada no acórdão regional é muito clara ao demonstrar que embora submetida a uma chefia imediata da empresa prestadora de serviço a empregada exercia função fundamental para o banco. O magistrado disse que hoje se resolve tudo pela internet ou pelo telefone ou então tem de se agendar um horário para ir à agência. Assim quem está do outro lado da linha está exercendo atividade fundamental para o banco. "O cliente não quer nem saber se é uma empresa ‘x' ou banco ‘y' que está atendendo" observou. "Se for mal atendido obviamente que o responsável é o banco".
"Antigamente essa função era exercida diretamente pelos bancos só que os bancos decidiram terceirizar. é a terceirização de atividade fim" afirmou Godinho Delgado esclarecendo que se trata de uma atividade fundamental. "Sem ela o banco não existe porque precisa de cliente é claro".
Também seguindo o voto do relator o ministro Alberto Bresciani destacou o fato de haver prova testemunhal e afirmações do próprio preposto que evidenciam a existência de funcionários do banco que desenvolviam as mesmas funções realizadas pela empregada terceirizada.
Fonte: TST’