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Diante de tais fatos Graziela dirigiu-se até a agência bancária e foi informada pelo gerente do banco de que realmente os extratos foram fornecidos a Waldemar sob o fundamento de que o mesmo movimenta a conta da autora e por este motivo deve ter acesso aos respectivos extratos.
O Banco em sua defesa afirma não ter ocorrido quebra de sigilo bancário pois a correntista havia autorizado tacitamente a movimentação de sua conta corrente por terceiro no caso o próprio cunhado. Por este motivo sustentou que não houve ilícito tampouco dano moral sofrido.
Para o relator da apelação desembargador Carlos Prudêncio a instituição não apresentou provas que confirmassem a autorização de movimentação da conta por outra pessoa que não a sua titular. O dever do sigilo bancário é imposição legal não podendo a instituição financeira se omitir na utilização de todos os cuidados necessários para evitar que estranhos tenham conhecimento sobre os serviços prestados aos clientes afirmou. A decisão da Câmara foi unânime.
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