Cinco minutos diários para ir ao banheiro era o tempo máximo que tinha uma funcionária da Teletech Brasil Serviços Ltda. enquanto trabalhava na Agência Nacional de Telecomunicações Anatel em Brasília. Ultrapassado esse limite era repreendida em voz alta. Isso acontecia com vários empregados inclusive supervisores como é o caso da trabalhadora que ajuizou ação e teve agora confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a decisão de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.
A Teletech contratou a funcionária em setembro de 2002 para trabalhar exclusivamente nas dependências e sob as ordens da Agência Nacional de Telecomunicações em jornada de seis horas diárias. Quando foi dispensada em dezembro de 2004 a empregada exercia o cargo de líder de operações e ganhava R$ 63840.
Ao descrever as condições que enfrentava a trabalhadora informou que fazia constante consumo de água em consequência do ambiente de trabalho ser insalubre. A sala era quente e abafada com piso revestido de carpete sem nenhuma ventilação natural sem janelas e o ar-condicionado não tinha manutenção de higiene causando crises alérgicas e irritações nas vias respiratórias. Nos finais de semana o ar-condicionado não era ligado o que provocava efeito estufa no local tornando o ambiente insuportável até mesmo para respirar.
A ex-supervisora ajuizou a reclamatória em outubro de 2005 pleiteando vários direitos entre eles adicional de insalubridade horas extras e indenização por danos morais. Quanto a esta indenização o pedido foi julgado improcedente pela 8ª Vara do Trabalho de Brasília. Inconformada ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) que acabou por condenar a Teletech junto com a Anatel ao pagamento da indenização. A decisão da Segunda Turma do TST manteve o entendimento do Regional.
O TRT/DF julgou ter elementos para condenar as empresas pois a própria preposta da Teletech em audiência reconheceu que a empregada dispunha de 15 minutos de intervalo para refeição e se necessário mais cinco minutos para ir ao banheiro. Além disso o Regional avaliou que declarações de testemunha comprovaram a situação vexatória a que era submetida a trabalhadora pois além de ter o tempo controlado quando precisava ir ao banheiro ainda era repreendida verbalmente e em voz alta quando ultrapassava a duração determinada pela empresa.
Quanto à condenação da Anatel o TRT considerou que a agência era beneficiária do trabalho da autora. A avaliação do Regional é que a responsabilidade subsidiária da Anatel na esfera dos direitos trabalhistas decorre da culpa na contratação de empresa inidônea e da falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. A empresa recorreu ao TST com o objetivo de obter a exclusão da responsabilidade subsidiária e a redução do valor fixado para a indenização por dano moral.
O relator do agravo de instrumento no TST ministro José Simpliciano Fernandes no entanto entendeu que não merece reforma a decisão do Tribunal Regional. Quanto ao valor da indenização o ministro avaliou que ele foi estabelecido em consideração à gravidade do dano causado pelo empregador e à intensidade do sofrimento infligido à vítima de acordo com os estritos termos da legislação que regula a matéria. Quanto à responsabilidade subsidiária o relator considerou que o acórdão regional se encontra em perfeita harmonia com os termos da jurisprudência pacificada na Súmula nº 331 IV do TST.
Fonte: TST