A prescrição aplicável ao trabalhador avulso é a mesma prevista para o trabalhador com vínculo de emprego. Com este entendimento fundamentado no artigo 7º inciso XXIX da Constituição Federal a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso interposto pelo órgão Gestor de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (OGMO/PR) e extinguiu processo movido por um grupo de quatro trabalhadores portuários avulsos.
Os portuários contratados como conferentes pelo OGMO ajuizaram reclamação trabalhista contra a Agência Marítima Orion Ltda. Na inicial informaram que pertenciam à categoria dos trabalhadores portuários avulsos vinculados ao Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Paraná e prestavam serviços aos operadores portuários sob supervisão e fiscalização do OGMO. Este além de fiscalizar normas de higiene e segurança zela pelo correto pagamento dos trabalhadores portuários requisitados.
Ainda de acordo com a inicial o OGMO teria instituído em fevereiro de 1997 um sistema de fiscalização visando constatar a presença do conferente no local de trabalho e a utilização adequada dos equipamentos de segurança. Sentindo-se prejudicados pelo que consideram falhas no sistema de controle de presença os trabalhadores pleitearam judicialmente a invalidade dos registros efetuados pelo OGMO e a devolução de valores descontados em função de cortes. A empresa e o OGMO foram condenados solidariamente ao pagamento dos dias descontados e reflexos com juros e correção.
Ao recorrer ao TST o OGMO alegou que os trabalhadores na condição de avulsos formam contrato de trabalho atípico com seus tomadores de serviços os operadores portuários. Por se tratarem de vários contratos individuais e independentes e não contínuos embora com curtíssimo período de duração seria perfeitamente aplicável ao caso o previsto na Constituição Federal (artigo 7º inciso XXIX) que determina a aplicação da prescrição bienal a partir da extinção do contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) adotou a prescrição quinquenal.
O relator do recurso ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou em seu voto que a Constituição Federal se refere a relações de trabalho de forma ampla. Desta forma não caberia restringir sua aplicação às hipóteses de serviços com vínculos de emprego. A aplicação da prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portanto fere a literalidade desse dispositivo. A decisão ao deixar de determinar a prescrição bienal a que se refere o artigo 7º XXIX da Constituição deu tratamento diferenciado não previsto na norma constitucional afirmou lembrando que a regra imposta no inciso XXXIV do mesmo artigo estabelece a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso.
Seguindo o voto do relator a Sexta Turma reformou a decisão do TRT/PR e declarando a prescrição extinguiu o processo com julgamento do mérito.
Fonte: TST