‘A 7º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (TRT/RJ) condenou o banco Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais a um empregado que desenvolveu doença ocupacional por esforço repetitivo (tendinopatia). Ao reformar a sentença de 1º grau o colegiado também estabeleceu pensão mensal vitalícia em favor do trabalhador bem como determinou o custeio do seu tratamento médico por meio de plano de saúde a ser contratado pela empresa.
O autor que ingressou nos quadros do banco em 1980 exercia funções de digitação e autenticação de documentos. Segundo o bancário a enfermidade teria se manifestado em 2002. Em agosto de 2008 ele passou a receber via INSS auxílio doença por acidente de trabalho em decorrência de lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (LER/DORT). Antes em março de 2007 havia sido enquadrado pelo banco na cota de pessoas com deficiência após sucessivos afastamentos em razão da doença.
Diante do conjunto de provas entre elas um laudo médico pericial que constatou a incapacidade do autor devido a tendinite do ombro cotovelo punho e mão direita a relatora do acórdão desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro considerou ser “suficiente a presunção que impõe à empresa a produção da prova de inexistência de nexo entre o trabalho e o adoecimento. As atividades bancárias em sua maioria demandam esforços repetitivos e nesse compasso cumpre à ré afastar tal presunção”.
A magistrada também observou que não há nos autos prova de que a ré adotava medidas preventivas em relação ao problema do trabalhador. “Não há comprovação de que era oferecido um ambiente de trabalho seguro. A ré não juntou aos autos o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) nem comprovou a adoção de qualquer medida protetiva” assinalou a desembargadora.
Assim a 7º Turma do TRT/RJ além da indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil condenou a ré ao pagamento de pensões mensais vencidas e vincendas a partir de 2 de agosto de 2008 no valor de 50% do salário do autor naquela data e evoluções posteriores incluindo férias com 1/3 e décimos terceiros; julgou procedente o pedido de obrigação de fazer relativo ao custeio de tratamento médico concernente à contratação e manutenção vitalícia do autor em plano de saúde com ampla cobertura a partir do trânsito em julgado da decisão; julgou procedente o pedido relativo ao depósito do FGTS a partir de agosto de 2008 deduzindo-se o montante recolhido; e determinou a constituição de capital garantidor.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT-1′