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A nova exigência passa a valer a partir do dia 26 de agosto mas as empresas só podem ser autuadas a partir de 26 novembro segundo normas do Ministério do Trabalho.
Diante disto o MTE esclarece:
1) Quanto à alegação de que o MTE não se preocupou com as pequenas empresas
A Portaria 1.510/09 não alterou as demais opções da CLT contidas no artigo 74 parágrafo 2º.
As pequenas empresas assim entendidas as que possuem até 10 empregados estão desobrigadas de utilizar qualquer sistema de ponto. As empresas que possuem mais de 10 empregados podem utilizar um dos dois outros sistemas permitidos: manual ou mecânico.
Assim a utilização do sistema eletrônico é opcional.
Em regra o empregador decide pelo controle de ponto eletrônico quando o número de trabalhadores faz com que a apuração manual da jornada torne-se mais custosa que a eletrônica. Ou seja as empresas que precisam do registro eletrônico de ponto são as que possuem porte econômico suficiente para tal.
é de interesse da micro e pequena empresa um controle de ponto seguro para que não seja desconsiderado pelas autoridades trabalhistas ou pelo Judiciário
2) Quanto à alegação de não sustentabilidade e agressão ao meio ambiente pela emissão do comprovante para o trabalhador
Segundo os atuais conceitos de sustentabilidade devemos desenvolver políticas para os 3R ou seja reduzir reutilizar e reciclar. Desta maneira estaremos promovendo a sustentabilidade. A emissão do comprovante para o trabalhador é indispensável para garantir a segurança jurídica e a bilateralidade nas relações de emprego.
O pequeno comprovante em papel trará imenso benefício para os empregados para a segurança jurídica nas relações de emprego e para toda a sociedade pois impedirá uma enorme sonegação de horas extras efetuadas pelos empregados e os respectivos reflexos nas contribuições ao INSS e ao FGTS.
O papel empregado será 100% reciclável e como todo papel fabricado em nosso país terá suas fibras retiradas de madeira originada de reflorestamento de eucaliptos ou pinus manufaturados por um setor da economia que gera milhares de empregos.
3) Quanto à alegação de alto custo do equipamento (REP)
Os que são contra a regulamentação apontaram desde a edição da Portaria 1.510/09 que os fabricantes não iriam conseguir colocar os produtos (REP) no mercado dentro do prazo. Erraram em suas previsões. Hoje temos mais de 66 modelos registrados no MTE diversos outros em processo de registro e outros tantos sob análise dos órgãos técnicos.
Divulgaram que o REP teria um custo altíssimo devido às suas funcionalidades e que este custo inviabilizaria a adoção por um grande número de empresas. Fizeram projeções inicialmente que o REP sairia por mais de quinze mil reais. Depois reduziram para sete mil reais.
Estas projeções foram desmentidas. Segundo pesquisa na rede internet podemos encontrar equipamento REP modelo registrado no MTE após certificação de conformidade por órgão técnico com preço de venda ao consumidor na faixa de R$ 2.850 preço muito próximo dos equipamentos anteriores que não possuíam nenhuma segurança quanto à manutenção da inviolabilidade e integralidade das marcações efetuadas pelos trabalhadores e que não emitiam o comprovante para o empregado.
4) Quanto a alegação do tempo gasto pelo trabalhador para marcar o ponto e colher o comprovante e formação de fila
Em pesquisa realizada na data de 27/07/10 nos sítios dos fabricantes com REP registrados no MTE verificou-se naqueles que informam sobre a velocidade de impressão do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador que há REPs que imprimem em 020 segundos.
Levando em conta inclusive que há modelos de REP que possuem a opção de corte automático do comprovante o que facilita a sua extração pelo trabalhador não se vislumbra qualquer possibilidade de ser os REPs mais lentos que os relógios anteriores.
Se a fila não existia antes da adoção do REP não passará a existir por conta de um acréscimo ínfimo de tempo. Inclusive a demora de uma eventual necessidade de troca de bobina quando do término do papel pode ser minimizada na escolha de modelos já registrados no MTE que possuem duas impressoras com comutação automática.
5) Quanto a alegação de impedimento do uso do ponto por exceção
A Portaria 1.510/09 não altera o poder de negociação dos sindicatos pois não revoga a Portaria 1.120/95 que permite ao empregador desde que autorizado por instrumento coletivo adotar sistema alternativo de controle de ponto tal como o chamado controle por exceção.
6) Quanto a alegação de dificuldades de deslocamento do empregado entre as diversas unidades/filiais/agências do mesmo grupo econômico
Empresas de um mesmo grupo econômico podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.
Desta forma inexiste qualquer dificuldade de deslocamento do trabalhador entre as empresas do mesmo grupo econômico.
7) Quanto a ser ou não obrigatório o trabalhador guardar o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador
A Portaria não exige que o trabalhador mantenha a guarda do comprovante. A Portaria determina que o comprovante será impresso e retirado pelo trabalhador do REP a cada batida. A guarda do documento entretanto depende de sua decisão.
O trabalhador naturalmente guardará o documento apenas quando tiver dúvida sobre parcelas remuneratórias relativas a horas extras e outras após confrontá-lo com o seu recibo de pagamento.
8) Quanto ao controle de acesso dos empregados às dependências da empresa
Algumas empresas alegam que ficarão impedidas de controlar o acesso dos empregados às dependências da empresa pelo fato do REP ser exclusivo para o controle de jornada. Cabe esclarecer que o sistema SREP não proíbe que as empresas tenham controles de acesso.
A Portaria 1.510/09 não afeta o poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento trata exclusivamente do controle de jornada de trabalho.
O acesso ao local de trabalho seja por catraca eletrônica ou qualquer outro meio por empregados ou qualquer pessoa é determinado pelo poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento.
Fonte: DIAP
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