O juiz Edmilson da Silva Pimenta da 3ª Vara Federal em Sergipe concedeu a tutela antecipada requerida pela Defensoria Pública da União para que Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) finde com a prática da Data de Cessação de Benefício (DCB) ou Alta Programada em que são suspensos os benefícios do auxílio-doença antes da constatação do fim da capacidade laborativa do segurado. Na decisão o magistrado determinou que seja realizado agendamento de nova perícia médica nos casos das agências e postos do Instituto situados nos Estados que compreendem a atuação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5).
Conforme consta nos autos o autor promoveu a Ação Civil Pública com o objetivo de garantir o direito à continuidade do recebimento do auxílio-doença até que seja verificado a real condição de saúde de segurado. De acordo com a Defensoria a suspensão do benefício decorrente da prática da Alta Programada se configura em um desrespeito aos princípios da legalidade da dignidade da pessoa humana do contraditório e da ampla defesa do direito à saúde e à previdência social.
Na contestação o INSS afirmou não ser um órgão de assistência médica dessa forma não sendo de sua competência realizar diagnósticos tratamentos ou dar alta ao paciente mas sim estimar prazos necessários à recuperação do segurado com base em estudos. O réu assinalou que não há limite para a cessação do benefício sendo este estabelecido em função das características da doença. Além disso a interposição do pedido de prorrogação do benefício é cabível nos casos em que a DCB for maior que a Data de Realização do Exame (DRE).
Segundo Edmilson Pimenta para que o auxílio-doença seja suspenso ou cesse deve ser verificado se o beneficiário encontra-se capacitado para o trabalho através da devida perícia o que cumpre ao INSS fazer de forma contundente e não por mera presunção. O magistrado completa declarando que não prospera o argumento de que o segurado pode solicitar exame médico-pericial se não estiver apto para o trabalho ao término do prazo de duração do auxílio-doença tendo em vista que é dever da Autarquia Previdenciária convocar o segurado para a submissão ao exame e não o contrário.