A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade do contrato de trabalho de uma ex-empregada do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ) admitida sem concurso público e demitida durante a gravidez mas manteve a condenação imposta pela Justiça do Trabalho ao pagamento do período relativo à estabilidade da gestante. O relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga considerou que no caso o princípio constitucional do direito à vida (artigo 5º caput da Constituição Federal se sobrepõe à Súmula nº 363 do TST que garante apenas o direito ao pagamento de salário e de depósitos do FGTS aos contratos declarados nulos pela ausência da exigência também constitucional de aprovação em concurso público.
A Constituição tutela tanto interesses individuais quanto interesses públicos e em regra prevalece a supremacia do interesse público explicou o relator em seu voto. Mas quando o interesse individual materializa-se no direito à vida no caso à vida uterina e do nascituro – há que se afastar o interesse genérico de toda a sociedade paralisando nessa hipótese os efeitos dos princípios do artigo 37.
Ao rejeitar a existência de vínculo de emprego a Sexta Turma deu provimento parcial ao recurso de revista do DETRAN/RJ. O vínculo havia sido reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que condenou a autarquia ao pagamento de todas as parcelas daí decorrentes (férias simples e proporcionais aviso prévio multa por atraso nas verbas rescisórias e de 40% do FGTS e guia de seguro-desemprego) além da indenização relativa ao período em que a trabalhadora teria direito à estabilidade da gestante. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga aplicou a jurisprudência do TST em relação a todas as parcelas decorrentes do vínculo exceto a indenização pelo período estabilitário.
Existe tensão entre valores constitucionais relevantes quando ocorre situação de conflito. Nesse caso a solução imposta não pode comprometer nem esvaziar o conteúdo essencial de um dos direitos afirmou o relator para quem os métodos clássicos de interpretação não são suficientes para solucionar questões como a julgada. Contrastando a ponderação de princípios entre a proteção à vida uterina (artigo 10 inciso II b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e o interesse público social do artigo 37 da Constituição não há como deixar de reconhecer o direito aos salários do período de estabilidade da gestante em homenagem à dignidade da pessoa humana.
Para o ministro o direito à vida de forma geral é o mais fundamental de todos os direitos sendo necessária a sua proteção já que precede a existência de todos os demais direitos. Por unanimidade a Sexta Turma declarou a nulidade do contrato de trabalho e restringiu a condenação ao pagamento do salário do período estabilitário e ao recolhimento do FGTS sem a multa de 40%. A decisão ainda pode ser objeto de embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.(RR-2211/2000-028-01-00.5)