Com a concessão de auxílio-doença pelo INSS no final do período de projeção do aviso prévio indenizado o contrato de trabalho fica suspenso e sob a proteção da estabilidade provisória. Assim os efeitos da dispensa só se concretizam após o fim do benefício. Dando aplicação à Súmula nº 371 do TST a 4ª Turma do TRT-MG acompanhou o voto do desembargador Antônio álvares da Silva e declarou nula a dispensa imotivada do reclamante determinando a sua readmissão com o restabelecimento de seu plano de saúde nas mesmas condições anteriores.
No caso o reclamante foi dispensado no dia 05/05/2008 e a contagem do aviso prévio indenizado se projetou para o dia 05/06/2008 coincidindo com o dia da concessão do auxílio-doença pelo INSS. Assim a dispensa imotivada impediu que o reclamante gozasse de tratamento pelo convênio médico oferecido pela empresa. Segundo esclareceu o relator do recurso o contrato de trabalho encontrava-se suspenso e protegido pela estabilidade provisória devido à concessão do auxílio-doença pelo INSS mesmo tendo isto ocorrido no último dia do curso do aviso prévio indenizado o que constitui impedimento à dispensa imotivada. Por isso esta se torna nula de pleno direito.
O relator observou que embora a reclamada tenha efetuado o depósito das verbas rescisórias em 14/05/2008 o acordo judicial homologado só foi efetuado em 01/07/2008 após a concessão do auxílio-doença. Como o direito à saúde é um direito social (art. 6º da CR/88) irrenunciável do trabalhador (art. 444/CLT) não constitui preclusão lógica (art. 503/CPC) o fato de aquele ter recebido as verbas rescisórias nos autos da Ação de Consignação em Pagamento tese suscitada pelo juízo originário – pontuou.
Nesse contexto a Turma reformou a sentença determinando a readmissão do reclamante com o restabelecimento do plano de saúde em sua plenitude anterior inclusive quanto às alíquotas de contribuição previdenciária de empregado e empregador.