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O entendimento foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve em Segunda Instância o direito de uma segurada da empresa Companhia de Seguros Aliança do Brasil ao recebimento de verba indenizatória de seguro de vida.
O recurso foi interposto pela companhia de seguros contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Cáceres (200 km da capital) nos autos de uma ação de cobrança ajuizada pela ora apelada uma ex-bancária. A condenação à verba securitária atingiu o montante de R$ 31.34037 além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A seguradora sustentou cobertura somente sobre invalidez total ou permanente por doença e conclui pela desobrigação de indenizar pois a apelada teve perda de 80% da função dos membros superiores. Evocou o princípio pacta sunt servanda (obrigatoriedade de cumprimento dos pactos firmados entre as partes) e destacou restrição prevista em cláusula do contrato que cita a invalidez permanente como aquela que não se pode recuperar ou reabilitar a capacidade física.
Consta dos autos que as partes firmaram contrato de seguro de vida em 22 de janeiro de 1993. A previsão de cobertura envolvia morte natural morte acidental invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez permanente por doença. Em 3 de maio de 1999 a apelada foi afastada das funções de bancária sem perspectiva de retorno. As lesões foram consideradas irreversíveis conforme constataram diversas perícias médicas. A inaptidão definitiva foi firmada em 28 de março de 2003 sendo o pedido de pagamento do prêmio negado. A desembargadora Clarice Claudino da Silva relatora do recurso considerou o contrato em questão como sendo de adesão – arbitrariamente estipulado por uma das partes – cabendo portanto aplicação do Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º § 2º do CDC) de forma que as cláusulas fossem interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor (artigo 47 do CDC) a fim de afastar a abusividade.
A relatora destacou que o artigo 51 incisos I e IV do CDC obriga a desconsideração das cláusulas que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor bem como as que impliquem renúncia ou disposição de direitos. Destacou a situação de hipossuficiência da consumidora apelada e que ela teria pagado prestações desde o ano de 1993. A julgadora salientou que a jurisprudência deixa claro que a lesão por esforço repetitivo (LER) configura invalidez por acidente de trabalho e não doença em conformidade com a legislação previdenciária (artigos 19 20 e 21 da Lei 8213/1991).
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Juracy Persiani (vogal).
Apelação Cível nº 139244/2008
Fonte: TJMT
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