Ignorar o comportamento inconveniente de empregado sem sequer investigar os fatos denunciados pela colega molestada nem impedir a continuidade do problema. Essa falta de atitude levou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. a pagar uma indenização de 200 salários mínimos a uma ex-funcionária que pediu demissão devido ao constrangimento causado por um colega por mais de um ano.
A bancária noiva e grávida denunciou ao gerente e ao Departamento de Recursos Humanos da empresa por escrito as cartas de deboche a devassa em sua conta as ligações telefônicas para sua residência e de familiares a qualquer hora o olhar constrangedor e os comentários sobre sua vida pessoal durante o período de trabalho a perseguição na rua. No entanto o gerente segundo a trabalhadora e testemunhas não tomou nenhuma providência e ainda insinuou que a funcionária de alguma forma havia se envolvido afetiva e sexualmente com o colega. Disse ainda o superior hierárquico que nada podia fazer contra o perturbador pois ele era delegado sindical.
Após esperar dois meses e diante da omissão do empregador a bancária pediu demissão. Depois de quase um ano ajuizou ação reclamatória com vários pedidos inclusive indenização por dano moral. A 12ª Vara do Trabalho de Curitiba concedeu a indenização no valor de 12 vezes o salário líquido (R$ 74467) recebido na época da rescisão. O julgador considerou que a empresa deve responder pecuniariamente pelo abalo moral que causou mesmo que de forma indireta pois nada fez para impedir a continuidade do comportamento inconveniente de seu empregado partindo do pressuposto de que a trabalhadora fora quem dera motivos para isso.
Ressaltou ainda o juiz de primeira instância que a gerência apesar de alertada por outros empregados a respeito do problema não tentou investigar os fatos checando sua veracidade. Preferiu omitir-se ao invés de instaurar processo administrativo e tomar as providências necessárias para que aquela situação não tivesse prosseguimento concluiu o juiz. Empresa e trabalhadora recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que elevou o valor da indenização para 200 salários mínimos vigentes à epoca da rescisão corrigidos monetariamente.
O banco buscou reverter a decisão no TST questionando as provas do dano moral e o valor da indenização mas a Terceira Turma julgou não haver nada a modificar pois a extensão dos danos causados à trabalhadora pode ser percebida pelos circunstâncias factuais narradas pelo acórdão do TRT/PR. Considerou também não haver desproporção entre o valor da indenização e a extensão do dano sofrido pela autora já que ela diante da omissão do empregador se viu compelida a requerer demissão.
Fonte: TST