‘O bancário que não usufrui dos poderes inerentes aos cargos de confiança descritos no parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito a receber a sétima e oitava horas trabalhadas como extras.
Com base nesse entendimento a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região (TRT-10) confirmou sentença de primeiro grau e julgou procedente o pedido do pagamento de horas extras em favor de um funcionário do Banco Bradesco.
Ao ingressar com a ação o bancário informou que durante o período de agosto de 2008 a novembro de 2009 exerceu a função denominada de "gerente de Contas" com alteração da jornada contratual de seis para oito horas.
Mas segundo alegou como tinha uma autonomia limitada o cargo não poderia ser caracterizado como de confiança.
Já o banco sustentou que as funções exercidas pelo funcionário eram sim de confiança razão pela qual não seriam devidas horas extras.
Para a 1º Turma em regra o bancário se sujeita a uma jornada de seis horas conforme dispõe o caput do artigo 224 da CLT.
A exceção a essa regra atinge apenas aqueles que exercem funções de direção gerência fiscalização chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo.
Para o relator do processo desembargador Ricardo Alencar Machado competia ao banco provar que o cargo exercido pelo empregado era de confiança com os poderes de gestão e representação típicos das funções de direção gerência chefia ou equivalentes.
Entretanto o Bradesco não conseguiu atestar a alegação e a prova testemunhal demonstrou que o bancário não tinha subordinados sob sua direção e a maioria de suas deliberações dependia da autorização do gerente geral da agência.
Com estes argumentos a 1º Turma condenou o Banco Bradesco a pagar ao empregado duas horas extras diárias de segunda a sexta-feira com o adicional de 50%.
Fonte: TRT /DF–TO’