‘Na ausência de recursos da empresa e dos atuais sócios um ex-sócio da empresa Promodal Logística e Transportes Ltda. teve sua conta bancária penhorada para pagar dívidas trabalhistas de um empregado cuja relação de trabalho se deu à época em que ainda era sócio da empresa. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento do ex-sócio e considerou correto o bloqueio (mediante penhora online decidido com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor segundo a qual inexistindo bens da empresa executada e de seus sócios capazes de garantir o crédito objeto da execução os ex-sócios respondem com o patrimônio próprio.
A história começou em fins de 2004 quando o empregado recorreu à Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) para reclamar que foi demitido sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias. Informou que foi contratado em maio de 1996 como motorista carreteiro na Tecnocargo Transporte do Amazonas sendo em seguida transferido para a Promodal ambas do mesmo grupo econômico GPT. Em julho de 2004 foi demitido com mais de 80 colegas.
A empresa foi condenada e após várias tentativas de execução por meio de penhora de seus bens e de seus atuais empreendedores o juízo determinou a penhora das contas do ex-sócio. O entendimento foi o de que a dívida correspondia ao período em que ele fez parte da sociedade e assim usufruiu da prestação de serviços do autor.
O antigo sócio se insurgiu contra a decisão. Alegou que não podia ser responsabilizado pela dívida pois não pertencia mais ao grupo econômico mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a penhora. Recorreu então ao TST por meio de agravo de instrumento. O relator ministro Lelio Bentes Corrêa esclareceu que o ex-sócio somente passou a ser responsabilizado quando foi aplicada a teoria da desconstituição da personalidade jurídica e nesse momento poderia ter se defendido por meio de embargos de terceiro e da interposição de agravo de petição. Não caberia agora portanto a alegação de cerceamento de defesa e de violação constitucional.
O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Primeira Turma sob o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica do devedor foi bem aplicada pois a inexistência de bens da empresa por si só presume a irregularidade da gestão empresarial. ‘