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Voto
ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio e tempestivo ostentando dispensa de preparo e a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade dele conheço. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A MM. Vara de origem vislumbrou que o autor não comprovou a publicação dos editais de convocação para recolhimento das contribuições sindicais dos anos de 2004 a 2007 extinguindo o processo sem julgamento de mérito no particular nos termos do art. 267 inciso VI e § 3º do CPC. Nas razões de recurso o autor defende a tese do julgamento extra petita porquanto a reclamada não suscitou em defesa a ausência de editais. Com efeito a reclamada apresentou contestação mas não ventilou ser indevida a cobrança por ausência de publicação da convocação em editais apenas defendeu que o autor não é o representante dos seus empregados. Ainda assim não visualizo a figura do julgamento extra petita pois a notificação do sujeito passivo da relação tributária constitui requisito de exigibilidade do crédito representando portanto matéria de ordem pública passível de ser conhecida ex officio pelo juiz. Trago a título ilustrativo aresto do col. STJ in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTáRIO AçãO DE COBRANçA CONTRIBUIçãO SINDICAL RURAL EXTINçãO SEM JULGAMENTO DO MéRITO EM GRAU DE APELAçãO EMBARGOS INFRINGENTES INCABíVEIS RECURSO ESPECIAL CONHECIDO APLICAçãO DO DIREITO à ESPéCIE PUBLICAçãO DE EDITAIS NOTIFICAçãO DO LANçAMENTO NECESSIDADE CLT ART. 605 APLICABILIDADE. 1. (omissis) 2. (omissis) 3. A notificação do sujeito passivo da relação tributária constitui requisito de exigibilidade do crédito representando portanto matéria de ordem pública passível de ser conhecida ex officio por parte do magistrado. 4. Estão consagrados no ordenamento jurídico os princípios da anterioridade e da publicidade dos atos formalidades legais para a eficácia do ato devendo a publicação dos editais prevista no art. 605 da CLT preceder ao recolhimento da contribuição sindical. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte. 5. Inexiste no DL 1.166/71 e na Lei 8.022/90 qualquer disposição nova a respeito da revogação do art. 605 da CLT ou de publicação de editais ou mesmo sobre sua desnecessidade. 6. Recurso especial não provido (REsp 923805/PR – 2007/0016479-3 2ª Turma Min. ELIANA CALMON DJe 30/06/2008). Rejeito a prefacial suscitada.
CONTRIBUIçãO SINDICAL. COBRANçA. REQUISITOS.
As parcelas em lide dada a sua natureza tributária decorrem de imposição constitucional independentemente de filiação ou não ao sindicato representativo da categoria profissional. No entanto mesmo diante de seu caráter obrigatório a entidade sindical deverá observar as formalidades determinadas na CLT para sua cobrança. A MM. Vara de origem extinguiu o processo sem julgamento de mérito com relação às contribuições sindicais dos anos de 2004 a 2007 em razão da inobservância dos requisitos previstos no artigo 605 da CLT pois o autor não comprovou a publicação dos editais de convocação. O art. 605 da CLT determina às entidades sindicais que promovam a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição durante 3 (três) dias nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.
O preceito estipula que as publicações devem ocorrer em periódicos de expressiva distribuição de exemplares a fim de que possa ser conferida a publicidade que o ato requer atendendo assim os princípios inerentes à contribuição. Ademais como já mencionado a notificação do sujeito passivo da relação tributária constitui requisito de exigibilidade do crédito. No caso concreto embora a parte tenha alegado que efetuou a publicação dos editais não produziu qualquer prova nesse sentido. Juntou aos autos tão-somente as publicações dos editais da contribuição sindical de 2008 (fls. 58/60).
Diante da ausência de provas do cumprimento das formalidades previstas no art. 605 da CLT resta impossibilitada a cobrança das contribuições sindicais dos anos de 2004 a 2007. Nego provimento. EMPRESAS FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PARâMETROS. Busca o autor a reforma da r. sentença na fração relativa ao enquadramento sindical da ré. Salienta que a empresa está diretamente ligada ao Banco Bradesco S/A e ao Banco Finasa S/A inclusive submetendo ao recorrente as rescisões contratuais de seus empregados além de suas atividades serem equiparáveis às financeiras ou estabelecimentos bancários. No direito pátrio o enquadramento sindical dos empregados advém da sua integração à atividade econômica preponderante do empregador – deflui do vínculo social gerado pela similitude das condições de vida decorrentes da prestação de trabalho à idêntica ou similar atividade (CLT art. 511 § 2º).
Já a Lei nº 4.595/1964 em seus artigos 17 e 18 enquadra como instituição financeira as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros em moeda nacional ou estrangeira e a custódia de valores de propriedade de terceiros. Consta do contrato social ser objeto da empresa a) assessoria e consultoria técnico- financeira; b) intermediação de negócios coleta preenchimento e encaminhamento de documentos no mercado livre de veículos automotores e outros bens móveis compreendido a identificação e aferição dos potenciais dos vendedores e compradores via elaboração análise e comprovação de fichas cadastrais aprovação de créditos assistência mercadológica e seleção de riscos (fl. 182). Ora essas atividades não são típicas das empresas de crédito mas estão diretamente relacionadas a elas. A própria empresa em contestação apesar de negar a realização de atividades bancárias ou financeiras afirma que procede à coleta de informações e documentos necessários para viabilizar as atividades de crédito do Banco Finasa S/A com exclusividade. Além disso o contrato social comprova que o referido Banco possui mais de 99% (noventa e nove por cento) do seu capital social (fl. 182) o que evidencia a existência de grupo econômico-financeiro controlado pelo banco.
O fato é corroborado ainda pela existência de uma única procuração outorgada aos advogados para representarem tanto a reclamada como o Banco Finasa S/A (fl. 98). A moldura fática sinaliza de forma evidente o desdobramento da atividade financeira inerente à instituição bancária principal. Ela optou pela criação de empresa que passou a assumir fração da cadeia de atos que culminam na realização de sua atividade principal. Em outras palavras a prestação de assessoria técnico-financeira a intermediação e negócios a captação de clientes e a aprovação de créditos está situada no conceito vertido no art. 1º parágrafo único e inciso I da Lei nº 7.492/1986. A propósito a ilustrativa comparação realizada pelo juízo de primeiro grau entre o servidor do protocolo e o magistrado bem espelham a situação concreta. Ainda que as duas atividades não sejam equiparadas elas constituem elementos que compõem a cadeia produtiva – se o primeiro não exerce a jurisdição ele também não deixa de integrar o Poder Judiciário.
Desse modo constato que as atividades desenvolvidas pela reclamada eram realizadas em favor dos interesses do grupo econômico cujo viés preponderante reside naquelas próprias às entidades financeiras. Examinando a questão do enquadramento sindical dos empregados da recorrida é firme a jurisprudência desta eg. 2ª Turma nesse sentido (v. g. RO 00888-2006-015-10-00- 9 Rel. Juiz Convocado Gilberto Martins julgado em 05/12/2007; RO 00895-2006-016-10-00-7 Rel. Des. Maria Piedade julgado em 15/08/2007 e RO 00945-2006-021-10-00-1 Rel. Des. Alexandre Nery julgado em 01/08/2007). Assim entendo que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Estado do Tocantins – SINTEC/TO é o real representante da categoria profissional dos empregados da ré e no aspecto dou provimento ao recurso ordinário para determinar que ela proceda ao recolhimento das contribuições sindicais do ano de 2008 e 2009 em favor do recorrente. Quanto ao desconto assistencial mensal o pedido foi formulado exclusivamente em relação aos empregados associados havendo clara harmonia com a compreensão da OJSDC nº 17.
Logo também provejo o recurso no particular para condenar a empresa a realizar o repasse dos descontos. HONORáRIOS ADVOCATíCIOS. Materializada a sucumbência da empresa devido os honorários advocatícios pleiteados na forma delineada pela Instrução Normativa nº 27/2005 do c. TST art. 5º in verbis: Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. A hipótese dos autos é a de cobrança de contribuições sindicais matéria que refoge ao conceito de controvérsia decorrente da relação de emprego premissa básica para a incidência da Súmula nº 219 do c. TST. Nesses casos de fato a sistemática imperante no processo do trabalho é infensa ao princípio da sucumbência de modo que os honorários assistenciais incidem sob a forma percentual na condenação. Ressalta-se assim a função social da assistência jurídica prestada pelas entidades sindicais – um verdadeiro e eficaz substituto ao dever constitucional do Estado (CF arts. 5º inciso LXXIV; 8º inciso III e 134 caput Lei nº 5.584/1970 art. 14). Todavia as alterações introduzidas pela EC nº 45/2004 desafiam nova aplicação do instituto agora tendo por parâmetro apenas a existência de condenação na forma prevista pelo art. 20 do CPC. Assim analisando o zelo técnico grau de dificuldade e tempo despendido fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios em favor do autor. CONDENAçãO. VALOR. Provido em parte o recurso ordinário condeno a empresa ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 10000 (cem reais) calculadas sobre R$ 5.00000 (cinco mil reais) valor arbitrado à condenação. CONCLUSãO Conheço do recurso e rejeito a prefacial suscitada. No mérito dou-lhe parcial provimento para condenar a ré a efetuar o recolhimento das contribuições sindicais dos anos de 2008 e 2009 proceder ao repasse das contribuições devidas pelos seus empregados associados ao autor além de honorários advocatícios tudo nos estritos termos da fundamentação. Custas pela empresa no importe de R$ 10000 (cem reais) calculadas sobre R$ 5.00000 (cinco mil reais) valor arbitrado à condenação.
Acórdão
Por tais fundamentos ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em Sessão Extraordinária à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro) por unanimidade aprovar o relatório conhecer do recurso e rejeitar a prefacial suscitada. No mérito dar-lhe parcial provimento para condenar a ré a efetuar o recolhimento das contribuições sindicais dos anos de 2008 e 2009 proceder ao repasse das contribuições devidas pelos seus empregados associados ao autor além de honorários advocatícios. Custas pela empresa no importe de R$ 10000 (cem reais) calculadas sobre R$ 5.00000 (cinco mil reais) valor arbitrado à condenação.
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