‘A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por uma bancária aposentada contra o Itaú Unibanco S/A e a Fundação Saúde Itaú com a pretensão de que o banco mantivesse o pagamento integral do plano de saúde. Para a Turma o empregado aposentado tem direito a permanecer no plano com a mesma cobertura assistencial de quando o contrato de trabalho estava em vigência mas para isso deve arcar com o valor integral do plano pois o empregador não tem mais obrigação de custear parte da assistência.
A ex-empregada que já estava aposentada quando foi dispensada pelo Itaú alegou ter direito a permanecer no plano desaúde com as mesmas condições de assistência e os mesmos valores cobrados aos empregados da ativa. Ela informou que pagava R$ 6514 por mês para usufruir do plano e com a rescisão do contrato ao optar por permanecer nele o valor passou para R$ 62200.
Segundo ela o aumento foi gerado pelo disposto na Resolução Normativa 279/2011 da Agência Nacional de Saúde (ANS) que regulamentou os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 permitindo aos empregadores a contratação de plano médico exclusivo para ex-empregados e aposentados com preços diferenciados dos cobrados do pessoal da ativa. A seu ver a resolução ao permitir a cobrança diferenciada seria ilegal.
O banco e a Fundação Saúde Itaú afirmaram que a ex-empregada tinha ciência de que sua permanência no plano seria nos termos da lei e da resolução e na condição de aposentada. Informaram ainda que ela assinou termo de opção de permanência do funcionário aposentado no plano de saúde.
A 4º Vara do Trabalho de Santo André (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) julgaram improcedente o pedido da ex-empregada. De acordo com o Regional a Resolução 279 da ANS não viola a lei dos planos de saúde e se aplica ao caso da bancária.
A bancária tentou trazer o caso à discussão no TST sem sucesso. O desembargador convocado Arnaldo Boson Paes relator do agravo esclareceu que de acordo com as normas em vigência a manutenção das mesmas condições de cobertura assistencial quando da vigência do contrato de trabalho "não significa a estabilização do preço de custeio sendo indispensável à manutenção no plano de saúde que o trabalhador arque integralmente com os custos de seu financiamento".
Processo: AIRR-1029-48.2012.5.02.0434
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho’