‘A Cassi terá que reincluir uma criança sob a guarda de dois associados no plano de saúde em que figurava como dependente e do qual foi excluída. A 4º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão do Juízo da 1º Vara da comarca de Paço do Lumiar por entender que a operadora não poderia rescindir o contrato sem comprovar haver realizado a notificação prévia independentemente do motivo apontado para a rescisão.
A alegação da empresa era de que os representantes do menor não cumpriram a obrigação de demonstrar em momento posterior ao da inclusão da criança no plano de saúde que a guarda decorria de processo judicial de adoção comprovação que conforme o seu estatuto social e a Lei nº. 9.656/98 é exigida para a admissão do menor sob guarda como dependente de associados do plano.
As contrarrazões sustentam que a criança era usuária do plano desde 2010 que não houve comunicação prévia acerca da exclusão e que por força do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ela é dependente de seus guardiões para todos os efeitos e fins de direito.
Notificação – O desembargador Paulo Velten (relator) disse que nos contratos de plano de saúde a rescisão ainda que parcial com o desligamento do associado ou de seus dependentes deve ser precedida de notificação mesmo nas hipóteses de fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias (Lei nº 9.656/98 art. 13 parágrafo único II).
O relator considerou o fato de que a empresa alegou mas não comprovou nos autos a existência da notificação prévia indispensável para a rescisão unilateral do contrato. Os desembargadores Raimundo Barros e Raimundo Nonato de Souza acompanharam o voto do relator de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e desfavorável ao recurso da Cassi. (Fonte: Assessoria de Comunicação do TJMA)’