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O Regional porém verificou que a despedida do advogado enquadra-se como dano moral de natureza grave atitude altamente reprovável do empregador detentor de uma posição social privilegiada na sociedade. Além disso o TRT ressalta que a demissão violou direitos como reputação dignidade liberdade e imagem e que o empregador extrapolou o direito de romper o contrato de trabalho ao exigir que o advogado assinasse um termo que feriria seus direitos trabalhistas.
Trata-se segundo o Regional de um dano de significativa expressão por atingir um profissional conhecedor de seus direitos ferido em sua auto-estima por coação ato completamente ilegal e arbitrário. Apesar de ratificar a sentença quanto à ocorrência de dano o TRT da 12ª Região considerou que a quantia estabelecida originariamente era desproporcional à gravidade do prejuízo sofrido pelo trabalhador e reduziu o valor para R$ 60 mil.
O Bradesco recorreu ao TST tentando livrar-se da obrigação de indenizar. Utilizou-se de vários argumentos inclusive de que o empregador não necessita de autorização legal ou anuência do empregado para a quebra do pacto laboral já existindo para isso a multa para o caso de dispensa sem justa causa. No entanto suas alegações de violação de lei e de divergência jurisprudencial não foram consideradas adequadas impossibilitando que o recurso ultrapassasse a fase de conhecimento em relação a esse aspecto (dano moral).
O ministro Fernando Eizo Ono relator do processo manifestou-se pelo conhecimento e provimento apenas quanto a dois aspectos: a exclusão da multa por embargos declaratórios protelatórios pois em sua avaliação não houve intenção do banco em protelar; e o afastamento da condenação das horas extras trabalhadas além da quarta diária (inclusive reflexos) considerando para esse posicionamento que o advogado atuava em regime de dedicação exclusiva. Quanto à indenização por dano moral permaneceu o entendimento do Regional. Nesse sentido foi a decisão da Quarta Turma por unanimidade.
Fonte: CONTEC / TST
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