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Um eletricista contratado pelo Banco Mercantil de São Paulo S.A. Finasa terá direito a receber o pagamento como extras das horas trabalhadas além da sexta. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a função exercida pelo empregado do banco não constitui fator preponderante para o enquadramento na categoria profissional de bancário e por essa razão o eletricista tem direito à jornada de seis horas.
A Sexta Turma tem firmado entendimento nesta questão ao aplicar o artigo 224 caput da CLT que assegura a jornada de seis horas diárias aos empregados em bancos casas bancárias e Caixa Econômica Federal. Para os ministros daquela Turma a única condição prevista em lei para que o trabalhador se beneficie da jornada especial é que seja empregado em banco. Não há nenhuma restrição quanto às suas atribuições funcionais se técnicas ou ligadas diretamente à atividade bancária.
Admitido no em dezembro de 1994 na função de eletricista de manutenção predial o trabalhador foi despedido sem justa causa em janeiro de 1996 quando recebia R$ 59192 de salário. Informou que trabalhava por turnos de revezamento das 6h às 14h das 14h às 22h ou das 22h às 6h. Em março de 1997 ajuizou a ação reclamatória na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP). Lá o eletricista teve alguns pedidos deferidos mas não o enquadramento como bancário. Então o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) novamente sem êxito quanto a esse aspecto.
Para o Regional a atividade essencial do banco é a captação de recursos econômicos e não o serviço técnico de manutenção e conservação de máquinas. Assim o TRT entendeu que não é a realização de serviços para o Banco Mercantil que o faz bancário. Em seu recurso de revista ao TST o trabalhador argumenta que de acordo com o artigo 226 da CLT os profissionais eletricistas que trabalham em bancos devem ter enquadramento sindical na categoria dos bancário. Portanto segundo ele deveriam estar sujeitos à jornada de trabalho de seis horas.
O relator do recurso ministro Aloysio Corrêa da Veiga atento à divergência de jurisprudência propôs o provimento do recurso do trabalhador. A Sexta Turma então declarou que o reclamante é integrante da categoria profissional dos bancários e submetido portanto à jornada de trabalho de seis horas diárias e trinta semanal. Como consequência condenou o banco a pagar as sétima e a oitava horas diárias trabalhadas como extraordinárias acrescidas dos adicionais da incorporação ao salário e dos reflexos.
Fonte TST
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