‘
Em seu voto o magistrado destacou que restou comprovada pelos impetrantes a sua condição de membros da diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos daquele município. à fl. 17 restou comprovado que os impetrantes foram eleitos para exercer na condição de titulares as funções de Presidente Tesoureiro e Diretor de Divulgação e Cultura do Sindicato dos Servidores Públicos de Pedra Mole ponderou.
Da mesma forma o relator trouxe também para sustentar a sua argumentação jurisprudências da Justiça Federal e do próprio TJSE. Diante da realidade fática retratada nos autos há de ser reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes observado o limite estabelecido na Constituição Estadual. Desta forma concedo a segurança pleiteada mantendo a liminar anteriormente deferida finalizou o desembargador.
Fonte: TJSE
‘