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O segurado sustentou nos autos a tese de que a jurisprudência vem entendendo que o benefício previdenciário é renunciável "eis que se trata de direito de cunho patrimonial". Em suma para ele a chamada desaposentação se fundaria na "obrigatoriedade do segurado-aposentado continuar vertendo contribuições aos cofres públicos uma vez mantendo-se no exercício de atividade remunerada abrangida" afirmou.
No entanto para o relator do caso no Tribunal a desaposentação não é juridicamente aceitável porque viola o princípio da segurança jurídica já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito: "No caso dos autos a concessão de aposentadoria se submete a uma série de requisitos legais que se preenchidos conferem ao segurado o direito subjetivo à prestação previdenciária. Desse modo "o desfazimento do ato de concessão da aposentadoria apenas pode ocorrer em hipóteses legalmente previstas bem como nos casos de sua invalidação ou anulação situação que não é a configurada nos presentes autos" explicou.
Para André Fontes o ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável "dada a evidente natureza alimentar dos proventos a afastar a alegada disponibilidade desse direito que decorre da lei e não de mero ato volitivo (de vontade) do beneficiário" ressaltou.
O magistrado também ressaltou em seu voto que o custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade da solidariedade do equilíbrio financeiro e atuarial "razão porque o recolhimento de contribuições posteriores à inativação por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho não gera necessariamente qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado ressalvadas a hipóteses legais como previsto na parte final do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 (No caso salário-família e reabilitação profissional).
Por fim o desembargador André Fontes explicou que o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria não representa obstáculo para que a Segunda Turma Especializada do TRF2 aprecie a questão e segundo a sua convicção jurídica pronuncie entendimento diverso do firmado por aquela Corte "tendo em vista que a eventual retratação deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos" encerrou.
Proc.: 2011.50.04.000849-0
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2º Região’