O banco interpôs agravo de instrumento no STJ para que fosse admitido recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O Tribunal local manteve a sentença de primeiro grau em uma ação civil pública na qual o Ministério Público de São Paulo obteve o reconhecimento da ilegalidade da prática bancária denunciada por um cliente.

O cidadão representou no MP reclamando que “não achava correto assinar documentos em branco” – contrato de parcelamento de débito e nota promissória. Por se tratar de ação para coibir abusos às normas de proteção do CDC a atuação do MP foi considerada legítima.

A sentença determinou que o banco não faça “coação” a seus clientes devedores para “aproveitando a situação de dificuldade financeira do mutuário exigir que ele assine documentos em branco”. O banco apelou mas o TJSP manteve a decisão.

No STJ o ministro Salomão rebateu ponto a ponto as alegações do banco. A legitimidade do MP existe segundo o ministro porque ele atua na defesa dos interesses dos consumidores coibindo práticas lesivas aos clientes da instituição financeira.

A ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real e também aos consumidores que no futuro e nas mesmas condições poderão vir a contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento. Assim os interesses estão marcados pela transindividualidade porque a decisão beneficiará a todos os eventuais contratantes.

Noutro ponto o ministro não considerou haver julgamento além do pedido (extra petita) porque a ação civil pública objetivava coibir abusos contrários ao CDC. Quanto à alegação de que a jurisprudência assegura ao credor o preenchimento de título de crédito emitido em branco o ministro Salomão concluiu que o TJSP tratou da exigência de assinatura do contrato bancário propriamente dito em branco (na contratação ou recontratação de empréstimo bancário) e não da nota promissória a ele vinculada como o banco quis fazer crer.

Fonte: STJ

Diretoria Executiva da CONTEC


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