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No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora. Ela reclamou que em suas férias referentes a 2005/06 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição e nas férias relativas a 2006/07 um dia depois do início. No TST porém o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo como também aquelas usufruídas no prazo mas pagas fora do tempo devido obrigam a indenização em dobro.
Segundo o relator do recurso da trabalhadora na Sexta Turma ministro Aloysio Corrêa da Veiga os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente sem contudo fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo o que na forma do artigo 153 também da CLT importaria em mera infração administrativa. No entanto ressalta o ministro a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria por meio da Orientação Jurisprudencial 386.
De acordo com essa OJ é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias incluído o terço constitucional com base no art. 137 da CLT quando ainda que gozadas na época própria o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ou seja até dois dias antes do início das férias do empregado. Assim aplicando a orientação jurisprudencial o voto do ministro Aloysio seguido pela Sexta Turma foi para determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas que foram pagas a destempo.
Fonte: TST Notícias
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